TJPB - 0801271-69.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801271-69.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] AUTORA: MARINA RODRIGUES DA SILVA FELISMINO REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801271-69.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010). " Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
18/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:05
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801271-69.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARINA RODRIGUES DA SILVA FELISMINO POLO PASSIVO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARINA RODRIGUES DA SILVA FELISMINO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. , pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “ANUIDADE CARTÃO, no período de 03/2019 a 01/2021”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 298,56.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de março de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 507705-2 | Movimentações entre: 01/01/2019 a 23/12/2021, extraído em 04/03/2024; comprovante de endereço).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 90303262 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado pela utilização do cartão de crédito.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou faturas e outros documentos (ID 91760747 e seguintes).
No ID 92417664 - Pág. 2, a autora rebateu a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 93745766 - Pág. 2, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 104172307 - Pág. 2.
Novamente intimadas, as partes nada requereram.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio.
Com base em tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em suma, alega a autora que não realizou contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição ré e que, portanto, as cobranças são indevidas.
Requer a declaração de inexistência do débito, o estorno de todos os valores descontados em dobro, e o recebimento de indenização por dano moral.
Por sua vez, a parte ré alega que as cobranças são legais e que não houve dano, e que já procedeu ao estorno dos valores descontados.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista", sendo que tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
A partir da documentação colacionada aos autos, entendo que não restou comprovada pela ré a contratação inequívoca do serviços de cartão de crédito consignado, pela parte autora.
Para que ocorra débito de tarifa bancária da conta corrente de consumidores, é imprescindível a contratação específica.
Todavia, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntada sequer prova da contratação ou mesmo de efetiva utilização do serviço.
Sendo assim, diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores cobrados a título de tarifa “CARTAO CREDITO ANUIDADE” devem lhe ser devolvidos, por se tratar de cobrança indevida.
Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803987-50.2021.8.15.0141 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Francisco Teixeira Dantas Advogado : Mizael Gadelha - OAB/PB 29.319-A Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira- OAB/PE 26.687 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois suportou o demandante, reiteradas deduções, em sua conta pessoal, referentes a anuidade de cartão de crédito, sem jamais ter contratado ou utilizado o serviço objeto da dívida. - “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814665-30.2019.8.15.0001RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE (01) : Matheus Francisco Rego Pereira ADVOGADO: Marlos Sá Dantas Wanderley APELANTE (02) : Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales BelchiorAPELADOS : Os mesmos ORIGEM : Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A) : Falkandre de Sousa Queiroz APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR E DO PROMOVIDO.
CONTA SALÁRIO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
EFETUAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. “Ausente a comprovação de prévio requerimento de cartão de crédito bloqueado, o fornecedor que realiza cobrança de anuidade por suposto desbloqueio deve arcar com indenização a título de danos morais, especialmente em se tratando de conta salário". "A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (0814665-30.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.(0803987-50.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023 - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado, o banco não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, como saques e empréstimos, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (quase 5 anos, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de anuidade de cartão de crédito. d) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, a quantia adimplida sob a denominação de "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", com base no extrato bancário juntado ao ID n. 99376329.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora.
Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:26
Indeferido o pedido de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:15
Conclusos para despacho
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15/07/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA RODRIGUES DA SILVA FELISMINO - CPF: *26.***.*10-59 (AUTOR).
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12/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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