TJPB - 0816178-81.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multas e demais Sanções] MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) 0816178-81.2018.8.15.2001 IMPETRANTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS IMPETRADO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB, ESTADO DA PARAIBA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OMISSÃO VERIFICADA.
PROCON-PB.
AUTARQUIA ESTADUAL.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
ESTADO DA PARAÍBA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença de mérito proferida no presente feito, alegando, em síntese, que apresentou petição informando que não figura como parte na presente ação, todavia, a mesma não foi apreciada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Fundamentos da decisão (art. 93, IX, da CF) Consoante as alegações trazidas no recurso de embargos de declaração, a parte embargante alega que a decisão atacada apresenta omissão.
Pois bem. É preciso ter-se em mente que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não cabe por qualquer motivo.
Na realidade, o embargos de declaração somente é admitido nas hipóteses legais previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
São hipóteses de cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, o promovido ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante, arguiu, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a multa discutida nos autos originários foi aplicada pelo PROCON Paraíba, autarquia estadual criada pela Medida Provisória nº 233 de 30 de janeiro de 2015, convertida na Lei Estadual nº 10.463/15.
Razão assiste o promovido, vejamos.
De fato, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB), criada, em regime especial, pela Lei nº 10.463, é uma autarquia estadual pertencente à Administração Pública indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria.
Assim sendo, está presente para a autarquia estadual a condição da ação de legitimidade da parte.
Ao abordar o conceito de ilegitimidade, Humberto Theodoro Jr., assevera: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia.
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação.” (Pedro Batista Martins). (In.
Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3).
Assim, considerando que o ato administrativo impugnado na demanda principal se trata de multa aplicada pelo PROCON ESTADUAL DA PARAÍBA, vislumbra-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda, com o consequente acolhimento dos presente embargos e extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo.
Isto posto, nos termos do artigo 1022, III, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, e com base no artigo 485, VI, do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao mesmo.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
O cartório deve provodenciar a exclusão do Estado da Paraíba do presente feito.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário nos termos do § 1o, do art. 14, da Lei 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 00:47
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:20
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS em 20/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:15
Concedida a Segurança a FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
-
21/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:19
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2023 09:20
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2022 21:13
Determinada diligência
-
06/09/2020 00:43
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 07:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/07/2020 07:00
Juntada de Petição de ofício
-
11/06/2020 08:07
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2020 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2020 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 04:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 06:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 06:44
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2018 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857984-23.2023.8.15.2001
Rijosio dos Santos Flores
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Robert Christian Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 10:52
Processo nº 0023360-83.2013.8.15.0011
Alexandro Araujo Lira
Q-3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Manoel Clementino de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2013 00:00
Processo nº 0826225-95.2021.8.15.0001
Estado da Paraiba
Allisson Renan Silva de Menezes
Advogado: Lucas Felipe Araujo de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 10:43
Processo nº 0801982-51.2025.8.15.0000
Franklin Ramalho Guedes Ferreira
Joana Darc Ramos
Advogado: Lucas Mateus Euflauzino Barreiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2025 17:43
Processo nº 0826225-95.2021.8.15.0001
Allisson Renan Silva de Menezes
Estado da Paraiba
Advogado: Lucas Felipe Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 12:35