TJPB - 0804230-10.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
25/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 12:22
Determinada diligência
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20/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 10:48
Determinada diligência
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10/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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04/07/2025 21:52
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2025 20:41
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:49
Determinada diligência
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16/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804230-10.2024.8.15.0231 [Guarda] AUTOR: GLEYDSON PEREIRA DA SILVA REU: EDNA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GLEYDSON PEREIRA DA SILVA, objetivando a guarda do(a) menor que se encontra residindo com a genitora demandada na cidade da João Pessoa-PB.
Analisando os autos detidamente, observo que o feito é estranho à competência atribuída a este Juízo, pois o endereço da parte promovida, com quem, de fato, se encontra o(a) menor, é na comarca de João Pessoa-PB.
Para tais casos, prescreve o art. 147 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) que a competência é determinada pelo: I – domicílio dos pais ou responsável ou; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Em complementação à norma especial, há as previsões gerais do Código de Processo Civil que estabelecem a competência das causas em que há o interesse de menores incapazes: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (...) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; É a hipótese dos autos, devendo ser considerado o endereço em que reside o(a) infante e o(a) responsável pela guarda de fato para definir a competência.
Há de se registrar que tal competência tem natureza absoluta, em razão da especial proteção que se busca dar aos menores, possibilitando que o processo tramite onde for mais fácil o acesso para eles, bem como onde houver a melhor possibilidade de instrução.
Este é o entendimento consolidado pelo STJ inclusive: PROCESSO CIVIL.
REGRAS PROCESSUAIS.
GERAIS E ESPECIAIS.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
COMPETÊNCIA.
ADOÇÃO E GUARDA.
PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1.
A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2.
O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3.
Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4.
O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5.
A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6.
A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.(CC 201000501648, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011 LEXSTJ VOL.:00258 PG:00071 ..DTPB:.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR.
ART. 147 , I , DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147 , I , do ECA , que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante (STJ – CC – Segunda Seção: 102849 CE 2009/0016921-2, Relator: Ministro Fernando Gonçalves.
Data de julgamento: 27/05/2009.
Segunda Seção.
Data de publicação: Dje 03/06/2009).
Pacificando o tema, há a Súmula nº 383 do STJ, que diz: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Assim, por ser norma de ordem pública e, por consequência, definir competência absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de João Pessoa - PB.
Intimem-se as partes e dê ciência ao MP.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 13:42
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de cota
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13/06/2025 12:12
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:15
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 07:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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