TJPB - 0828890-06.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0828890-06.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARLENE SOARES DE AQUINO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA em face de REQUERENTE: MARLENE SOARES DE AQUINO, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 22.762,30 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 110583533.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 114882743. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 110583533.
Honorários advocatícios da fase de conhecimento já arbitrados no ID 109196495.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíz(a) de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
07/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/06/2025 20:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 20:43
Homologado o pedido
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25/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 04:52
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0828890-06.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARLENE SOARES DE AQUINO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença por quantia certa, com memória discriminada do débito, determino: Prima facie, considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. 01 - Nos moldes do art. 535, do CPC-15, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (principal e honorários), INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §1º). 02 - Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
07/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:57
Determinada diligência
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12/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 18:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2024 12:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805553-64.2024.8.15.0000
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02/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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26/02/2024 20:56
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/10/2023 12:03
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2023 23:44
Conclusos para despacho
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03/09/2023 23:43
Juntada de Certidão
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15/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:13
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 15:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de MARLENE SOARES DE AQUINO em 14/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2023 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2022 21:19
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/11/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2022 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:09
Outras Decisões
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06/06/2022 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2022 23:03
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2021 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
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24/01/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:12
Decorrido prazo de MARLENE SOARES DE AQUINO em 24/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 17:12
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2020 15:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2020 10:20
Juntada de Certidão
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18/10/2019 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2018 23:59:59.
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10/10/2018 15:28
Conclusos para despacho
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10/10/2018 15:27
Juntada de Certidão
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26/09/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 16:31
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 15:34
Conclusos para despacho
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07/06/2018 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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