TJPB - 0801766-55.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. -
04/09/2025 06:38
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:38
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE PAULA NETO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801766-55.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELISANGELA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Elias José de Melo, s/n, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 71, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Aduz o réu que se operou, in casu, a decadência do direito da autora que teria o prazo de noventa dias para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme dispõe e art. 26 do CDC, in verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: […] II. noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produto duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. [...] § 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
A preliminar não merece acolhimento.
Explico: De fato, quanto aos vícios aparentes ou de fácil constatação, o direito de reclamá-los caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto (art. 26, § 1º do CDC).
Contudo este prazo decadencial relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional, que é de cinco anos, a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.
No caso dos autos, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da parte ré, devido a vícios apresentados no produto adquirido; e, em que pese tratar-se de vicio aparente, observa-se que a demanda veicula pretensão indenizatória, e não pretensão de redibição do contrato, abatimento do preço ou reexecução de serviços.
Desta forma, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no CDC, de sorte que a pretensão da autora é tempestiva e encontra amparo legal.
II.2 DO MÉRITO A demanda em questão classifica-se como nítida relação de consumo pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC, quando verossímeis as alegações do consumidor.
Restou inconteste que a autora adquiriu um freezer hor. metalfrio 550 dupla ação branco de 220v no valor de R$3.999,99 e frete de R$29,90, totalizando R$4.029,89 (quatro mil e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), no dia 28/08/2023 conforme nota fiscal de ID 110792825.
Outrossim, tais fatos não foram objetos de impugnação por parte da requerida.
A controvérsia dos autos reside no suposto defeito apresentado pelo produto adquirido pela autora.
A autora alega que, no decorrer do uso, com 15 dias o produto passou a apresentar defeitos e que foi negada assistência pela empresa, ao passo que a ré afirma que não houve falha na prestação de serviços, tampouco nexo de causalidade entre o suposto dano e a sua conduta.
Analisando as provas vertidas nos autos, tenho que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Explico.
Em que pese tratar-se de relação de consumo que, em regra, autoriza a inversão do ônus da prova, deve-se ressaltar que essa inversão não é automática, e exige a presença do requisito da verossimilhança da alegação, estão observada a critério do juiz.
Na hipótese em análise, a autora apenas junta a nota fiscal do produto, que, por óbvio, não comprova os alegados defeitos.
Nos termos do art. 373, I do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido é a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES: "A necessidade de provar para vencer, diz WILHELM KISCH tem o nome de ônus da prova.
Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos da sua falta e omissão". (MARQUES, José Frederico.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 194).
Deve-se ressaltar também, que a autora teve a oportunidade de se manifestar sobre as alegações do réu ao longo do processo, e de juntar demais provas além daquelas acostadas com a inicial, tendo, contudo, permanecido inerte.
Nesse contexto, para o pleito indenizatório torna-se necessária a demonstração, de forma verossímil, dos prejuízos sofridos e o dano causado, fatos esses não demonstrados nos autos.
Como não restou suficientemente demonstrado o defeito do produto, também não há como inferir os supostos danos causados.
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
14/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2025 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/07/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0801766-55.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE: Nome: ELISANGELA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Elias José de Melo, s/n, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 REU: MAGAZINE LUIZA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 14/07/2025 09:40, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/aow-mwac-aih Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
13/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/07/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/04/2025 10:38
Recebidos os autos.
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10/04/2025 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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10/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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