TJPB - 0805545-32.2023.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/10/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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25/08/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de RENAN FELIPE SANTOS REZENDE em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JADER RODOLPHO FINAMORE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:38
Juntada de informação
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28/07/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 20:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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23/07/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LAILA MARIA ALVARENGA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RENAN FELIPE SANTOS REZENDE em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de TARIK GOMES PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de LAIRTON LOPES LUNGUINHO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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17/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805545-32.2023.8.15.2002 PROMOVIDO: ANDRE VIEIRA DE SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: TARIK GOMES PEREIRA - PB16775 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face de André Veira de Sá, na qual lhe é imputada a prática, em tese, de crime de injúria racial, tipificado no art. 2º-A c/c art. 20-A, ambos da Lei 7.716/89.
Registre-se que a denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira em 20.03.2025 (id 109520323), ocasião na qual foi determinada a citação pessoal do denunciado.
Citado (id. 110309823), o réu constituiu Advogado, que apresentou resposta à acusação, na qual arguiu preliminar inerente à inépcia da denúncia por suposta ausência de justa causa para a ação penal.
Além disso, alegou inexistir dolo específico na conduta, porquanto ausente de animus injuriandi vel difamandi, entre outras questões inerentes ao mérito – Não indicou rol de testemunhas (id. 110644570).
Com vista dos autos, o Parquet se manifestou pela rejeição das preliminares e, quanto aos demais argumentos, e pelo prosseguimento do feito (id 111514935).
Pois bem. 1.
Preliminar de inépcia por ausência de justa causa Quanto à alegação de inépcia da denúncia em razão da falta de justa causa para a ação penal, em que pesem os argumentos expostos na resposta à acusação, sem razão à Defesa.
Data vênia, no caso sub examine, indubitável que a denúncia oferecida e recebida em desfavor de André Veira de Sá contém relato suficiente acerca da prática do delito a ele atribuído, demonstrando suficientemente a conduta, em tese, perpetrada, previstas no art. 2º-A c/c o art. 20-A, ambos da Lei 7.716/89.
Outrossim, oportuno consignar que o recebimento da denúncia não condiz em prévia condenação, mas, apenas, na aceitação da persecução penal, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados.
Por outro vértice, como é sabido, para fins de recebimento da denúncia não se faz necessária a existência de prova cabal e definitiva da materialidade a autoria delitivas – situação exigida apenas para justificar eventual condenação –, de modo que presentes os requisitos necessários à deflagração da ação penal, mister o recebimento da exordial acusatória e a citação da parte acusada para responder à acusação, cujos fatos serão devidamente apurados ao longo da instrução criminal, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É de bom alvitre salientar que nesta fase processual eventual dúvida prevalece em prol da sociedade (in dubio pro societate), ou seja, havendo indícios mínimos da autoria, deve-se dar prosseguimento à ação penal.
Além do mais, verifica-se que o libelo acusatório preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que, na peça, imputa-se claramente o crime ao denunciado, descrevendo-se suficientemente os fatos e as circunstâncias que o envolve, com a devida individualização da conduta.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, in verbis: "A denúncia a ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Extrai-se do dispositivo acima transcrito que da peça acusatória deve constar a narração do fato criminoso detidamente, fazendo alusão às circunstâncias que o envolvem e que influenciam na sua caracterização – qualificadoras, agravantes e majorantes, além do rol de testemunhas, quando necessário.
Neste enfoque, tem-se que não é necessário que a inicial acusatória desça a minúcias, mas sim descreva o fato de modo que deixe claras as imputações ao denunciado e viabilize o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa.
Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: "(…) Concisão da denúncia ou da queixa: é medida que se impõe, para não tornar a peça inicial do processo penal em autêntica alegação final, avaliando provas e sugerindo jurisprudência a ser aplicada.
Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudências.
A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender.
Se envolver argumentos outros, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 159).
No caso dos autos, em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se que a denúncia contém relato suficiente acerca da prática delitiva imputada ao denunciado, demonstrando suficientemente a conduta criminosa, em tese, perpetrada, a qual, frise-se, restou devidamente tipificada na exordial.
Importante salientar que a descrição dada pela peça acusatória não ensejou qualquer prejuízo para a defesa do acusado, tendo em vista que esta, sem a demonstração qualquer dificuldade, apresentou resposta escrita à acusação, em cuja peça, além de arguir questões preliminares, rebateu os fatos descritos na exordial, demonstrando pleno conhecimento do crime atribuído ao denunciado, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Ademais, verifica-se que o libelo acusatório preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que, na peça, imputa-se claramente o crime ao denunciado, descrevendo-se suficientemente os fatos e as circunstâncias que o envolve, com a devida individualização da conduta.
Logo, suficiente para imputar ao réu André Veira de Sá a prática, em tese, de crime de injúria racial.
Assim sendo, não há que se falar em inépcia da denúncia e/ou falta de justa causa à deflagração da Ação Penal.
Rejeita-se, pois, a preliminar defensiva.
Quanto aos demais argumentos defensivos utilizados para justificar as supostas ausências de dolo e atipicidade delitiva correspondem ao mérito da acusação, assim, serão oportunamente apreciados ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, notadamente. 2.
Da instrução criminal Ponto outro, não obstante os fundamentos expostos pela Defesa, os demais argumentos utilizados para justificar as supostas ausências de dolo e atipicidade delitiva correspondem ao mérito da acusação, assim, serão oportunamente apreciados ao longo da instrução criminal, observando-se, notadamente, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
No mais, o caso dos autos não comporta a absolvição sumária e não se vê evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, como também inaplicável a suspensão do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), de sorte que imprescindível à instrução do feito para se formar o convencimento necessário.
Assim, de conformidade com o art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025, às 10h30, na ocasião proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, a acusada – além de demais atos estabelecidos na sistemática processual.
A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, os declarantes, as testemunhas e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link, ID da reunião e Senha de acesso, abaixo, que serão disponibilizados para as partes e testemunhas quando de suas intimações. 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0805545-32.2023.8.15.2002 Horário: 22 jul. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*14.***.*40-29?pwd=Qa8LJhGZpzRsyBg5FOPnWifIing0ar.1 ID da reunião: 814 6514 0929 Senha: 759333 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º.
A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado.
Ressalte-se que, em caso de audiência realizada através da plataforma “Zoom”, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
Tratando-se de réu(ré) preso(a), expeça-se ofício para a direção do presídio encaminhando os dados necessários ao acesso à plataforma.
Intimações e demais diligências necessárias.
João Pessoa (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei nº 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
16/06/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
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28/04/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 13:41
Indeferido o pedido de ANDRE VIEIRA DE SA - CPF: *78.***.*96-14 (REU)
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25/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 15:13
Decorrido prazo de TARIK GOMES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:40
Deferido o pedido de
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02/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/03/2025 09:26
Recebida a denúncia contra ANDRE VIEIRA DE SA - CPF: *78.***.*96-14 (INDICIADO)
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23/01/2025 18:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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20/01/2025 22:26
Determinada a redistribuição dos autos
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29/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:31
Juntada de Petição de denúncia
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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05/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:16
Juntada de Petição de resposta
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27/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:43
Determinada diligência
-
24/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:38
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:39
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:57
Juntada de informação
-
09/09/2024 12:17
Determinada diligência
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09/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:24
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:58
Prorrogado prazo de conclusão
-
19/06/2024 05:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:03
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 10:36
Juntada de informação
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital da Capital em 21/05/2024 23:59.
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07/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:22
Determinada diligência
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06/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 23:01
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:09
Juntada de informação
-
06/02/2024 22:44
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 01:27
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:59
Juntada de Informações
-
15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital da Capital em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:10
Determinada diligência
-
29/08/2023 12:10
Prorrogado prazo de conclusão
-
29/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:59
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:32
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital da Capital em 26/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:21
Prorrogado prazo de conclusão
-
14/06/2023 17:21
Determinada diligência
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14/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:41
Desentranhado o documento
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18/05/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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