TJPB - 0845315-74.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 15:27
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845315-74.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO, JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 89144934, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 14:22
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845315-74.2019.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO, JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Diante do bloqueio realizado ao ID. 66370829, resta cumprida a obrigação de pagar pela parte executada.
Isto Posto, com fulcro nos do art. 526, §3º c/c com art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, conforme dados bancários fornecidos na petição de id. 86327938, tendo em vista os cálculos de ID. 85763306.
Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará ao executado.
Após, arquive-se o feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/03/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845315-74.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO, JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Vistos etc.
De fato, há na decisão erro material quanto ao termo inicial da incidência dos juros.
Sendo assim, passo a alterar a decisão para os seguintes termos: "Isso Posto, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, com fulcro no art. 499 do CPC, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir da homologação do acordo".
Cumpra-se decisão de id. 85122115.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/02/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 22:53
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 21:44
Deferido o pedido de
-
02/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845315-74.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO, JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 72312766, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/01/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0845315-74.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO, JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO QUIRINO DA COSTA - PB21409, PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO QUIRINO DA COSTA - PB21409, PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogados do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 23:57
Determinado o arquivamento
-
08/12/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845315-74.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, esclareço ao autor que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Diante disso, determinou este Magistrado a intimação do autor para comprovar que preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária requerida.
Em resposta, apresentou o autor declaração de imposto de renda e a guia de preparo.
A DIRPF demonstra que apesar do autor possuir renda mediana, não possui dívidas que comprometam sua renda a fim de impedir que arque com ao menos parte do preparo.
Ora, o autor possui bens e inclusive participação em uma empresa.
Além disso, reside em imóvel localizado em bairro nobre da Capital em edifício de padrão considerável.
Em obediência ao artigo do CPC supra citado, verifica-se que o valor do preparo não é exorbitante e que o autor possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, conforme dito acima.
Como não apresentou o autor qualquer documento que comprove que o salário percebido é insuficiente para sua manutenção.
Assim, não se trata de pessoa pobre na forma da lei apta a ser agraciada pelo benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, por possuir salário mediano, a fim de não prejudicar o autor, tampouco o erário, reduzo o valor das custas, devendo o recorrente arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do preparo.
Diante disso, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao autor PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO, mas DEFIRO A REDUÇÃO DE 50% do valor das custas, com base na Portaria Conjunta 02/2018 do TJ, arts. 1º e 2º.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita da autora JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO, por lhe faltar subsídios fáticos e legais autorizadores.
Intime-se a recorrente JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO para recolher o valor do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o autor PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal nos termos desta decisão, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
13/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO - CPF: *54.***.*52-82 (EXEQUENTE) e PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - CPF: *53.***.*86-40 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 14:59
Decorrido prazo de JESSICA FREIRE GONCALVES DE MELO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:04
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:53
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2022 00:44
Decorrido prazo de GERALDO QUIRINO DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 02:03
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:40
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2020 16:30
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2020 16:30
Processo Desarquivado
-
27/11/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 10:26
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2019 10:25
Transitado em Julgado em 18 de Novembro de 2019
-
22/11/2019 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/11/2019 16:40
Homologada a Transação
-
01/11/2019 10:05
Conclusos para julgamento
-
31/10/2019 16:15
Audiência una automática realizada para 29/10/2019 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/10/2019 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:41
Juntada de citação
-
23/09/2019 10:40
Juntada de citação
-
02/09/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 17:01
Audiência una automática designada para 29/10/2019 14:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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