TJPB - 0800320-66.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JANAINA LIMA ALVES em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:56
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:56
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014 2020-TJPB GAPRE a fim de perfectibilizar a confecção do competente alvará ao normativo legal, procedemos a intimação da parte beneficiária, através de seu advogado para, em 05(cinco) dias, informar conta bancária para o depósito do respectivo crédito, descriminando o valor pertencente a cada beneficiário.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 1 de agosto de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário -
01/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:18
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:38
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de JANAINA LIMA ALVES em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________ Processo nº 0800320-66.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovente, é cediço que perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há pagamento de custas, taxas ou despesas judiciais. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA Uma vez que não houve oposição do autor, deve ser procedida a retificação do polo passivo da demanda, devendo constar o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em substituição ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, esclareço que a questão posta deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços.
Nesse sentido, a Súmula nº 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso vertente, a autora pleiteia a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
Por sua vez, o demandado informa que o débito da autora teve origem junto à empresa Itaú Unibanco S.A/ Banco Itaucard S.A./Hipercard Banco Múltiplo S.A., devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 6209998055498264, que o referido contrato lhe foi cedido e passou a ter a numeração 52504415.
Ocorre que o promovido, ao apresentar a sua contestação, não acostou o contrato de número 6209998055498264, de forma a comprovar o negócio jurídico celebrado entre a autora e a empresa Itaú Unibanco S.A/ Banco Itaucard S.A./Hipercard Banco Múltiplo S.A., cujos direitos foram posteriormente cedidos. É dizer, no momento oportuno, o réu não produziu qualquer prova capaz de justificar as obrigações inadimplidas.
Cabe ressaltar que os documentos acostados em id. 109854663 e em id. 109854664 não são aptos a demonstrar a existência da alegada contratação originária, posto que o primeiro é uma mera proposta apócrifa de abertura de conta, ao passo que o segundo, aparentemente, são meros "prints" de telas de um sistema interno.
Nesse sentido, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito relativo a mencionada relação contratual é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que restou constatado que a autora não realizou a contratação, as obrigações decorrentes do contrato não poderiam ser a ele impostas.
Em consequência, a inscrição do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito se mostrou ilegal, surgindo, pois, os requisitos necessários para a responsabilização civil da requerida.
Em situações como a dos autos se mostra presente dano moral in re ipsa, não havendo se falar em necessidade de dilação probatória para a sua demonstração.
Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de retificação do pólo passivo da demanda.
De outro lado, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência do débito objeto destes autos indicado no documento de id. 107096667 - pág. 3; B) DETERMINAR a exclusão dos dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao referido débito; C) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na razão de 1% (um por cento ao mês), a partir da data da inscrição no SPC (17.10.2022).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que inaplicáveis na espécie.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
10/06/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
05/06/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
31/03/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2025 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/03/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
30/03/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 07:46
Juntada de Informações
-
28/02/2025 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
27/02/2025 13:16
Recebidos os autos.
-
27/02/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
27/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002953-84.2013.8.15.0131
Maria das Gracas de Abreu Medeiros
2 Delegacia Distrital de Cajazeiras
Advogado: Lilian Tatiana Bandeira Crispim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2013 00:00
Processo nº 0800668-84.2025.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Tiago Alves de Lima
Advogado: Josenilson Avelino de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 07:36
Processo nº 0833617-61.2025.8.15.2001
Alberto Porto da Silva
Adriana Araujo de Souza
Advogado: Thiago Farias Franca de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2025 16:18
Processo nº 0018496-75.2008.8.15.0011
Fresenius Medical Care LTDA
Instituto de Tisiologia e Pneumologia De...
Advogado: Sergio Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2008 00:00
Processo nº 0802145-77.2025.8.15.0211
Jose Ferreira da Silva
Agencia do Inss de Sao Bento - Pb
Advogado: Jose Leite de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 11:40