TJPB - 0803573-53.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803573-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: TIAGO GOUVEIA SILVA Nome: TIAGO GOUVEIA SILVA Endereço: R MAURÍCIO DE ARAÚJO GAMA FILHO, 201, (Lot Q Mares II), PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-710 REU: AMANDA CAROLINE SOARES DE OLIVEIRA Nome: AMANDA CAROLINE SOARES DE OLIVEIRA Endereço: R COMERCIANTE JOÃO RODRIGUES DE LIMA, 597, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-540 Vistos, etc.
Em consonância a cota ministerial de ID 121708137: a) Intime-se o requerente, através do seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos referentes ao ano-base de 2024, exercício 2025; b) Intime-se, a parte promovida, pessoalmente através da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias), juntar planilha de gastos mensais dos menores referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025, devidamente comprovados por documentos.
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
Telefone de contato com o app whatsapp da Defensor Público com atuação neste juízo responsável pelos processos judiciais com terminações ímpares: 83 9 9883-0076 (Dr.
Gildivan).
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
29/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:00
Determinada diligência
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28/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:38
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 10:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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19/08/2025 13:21
Homologada a Transação
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19/08/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803573-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: TIAGO GOUVEIA SILVA Nome: TIAGO GOUVEIA SILVA Endereço: R MAURÍCIO DE ARAÚJO GAMA FILHO, 201, (Lot Q Mares II), PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-710 REU: AMANDA CAROLINE SOARES DE OLIVEIRA Nome: AMANDA CAROLINE SOARES DE OLIVEIRA Endereço: R COMERCIANTE JOÃO RODRIGUES DE LIMA, 597, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-540 Vistos, etc.
I) Quanto à pretensão revisional de alimentos: TIAGO GOUVEIA SILVA, ingressou com a presente ação "Revisional de Alimentos", em face dos menores ALÍCIA DE OLIVEIRA GOUVEIA e THÉO DE OLIVEIRA GOUVEIA, representados pela comum genitora AMANDA CAROLINE SOARES DE OLIVEIRA, formulando pedido de antecipação da tutela inaudita altera partes alegando, para tanto em síntese que: a) em acordo celebrado perante a Defensoria Pública do Estado, restou convencionado que, em relação à prole comum, a guarda seria compartilhada, a convivência estabelecida de forma livre, a residência dos menores fixada junto à genitora, e os alimentos estipulados no percentual de 212,46% do salário-mínimo vigente, com vencimento até o quinto dia útil de cada mês; b) contudo, a atual condição financeira do Requerente não comporta o adimplemento da pensão alimentícia no montante anteriormente acordado; c) exerce atividade profissional autônoma como guia turístico, cujos rendimentos são instáveis e variáveis, oscilando entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00 mensais, em razão de fatores alheios à sua vontade, tais como sazonalidade, condições climáticas e fluxo de turistas; d) possui, além dos dois filhos oriundos da relação com a parte Ré, outros quatro filhos, totalizando seis dependentes alimentares, situação que compromete cerca de 70% de seus rendimentos mensais com o pagamento de pensões alimentícias; e) em virtude da elevada onerosidade da obrigação alimentar fixada, o Requerente deixou de cumprir com os pagamentos em determinados meses, tendo sua prisão civil decretada, a qual foi evitada apenas mediante a contratação de empréstimo financeiro para quitação do débito, gerando, por consequência, nova despesa mensal; f) sustenta, ainda, a existência de disparidade entre os valores pagos aos filhos havidos com a parte Ré e os demais filhos, o que, a seu ver, evidencia desproporcionalidade e desequilíbrio na fixação da obrigação alimentar E, ao final, requereu que fosse concedida liminar reduzindo o valor da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Instruiu a inicial com documentos de ID 114047725 – Pág. 1/114049327 – Pág. 6 e a emenda com os documentos de Id 115361656 – Pág. 1/3 Decido.
Dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) In casu, a autora alegou, em síntese, que, por ocasião de acordo celebrado perante a Defensoria Pública, foram fixadas a guarda compartilhada dos filhos, a convivência livre, a residência dos menores com a genitora e alimentos no percentual de 212,46% do salário-mínimo vigente; contudo, sustenta que a atual realidade financeira do Requerente, profissional autônomo com rendimentos variáveis, não comporta o cumprimento da obrigação alimentar nesse patamar, sobretudo por possuir outros quatro filhos, totalizando seis dependentes, o que compromete cerca de 70% de sua renda, tendo, inclusive, contraído empréstimo para evitar sua prisão civil decorrente do inadimplemento parcial da obrigação.
A pensão alimentícia destina-se a assistência alimentar de 2 (dois) filhos menores.
E de outro lado, a mera existência de outras obrigações alimentares assumidas pelo alimentante, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, à luz dos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Quanto a efetiva capacidade alimentar do demandado para vir a ser plenamente esclarecida necessitará do estabelecimento do contraditório, com manifestação da parte adversa.
Por essa razão, não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar revisional de alimentos inaudita altera partes diante "dos valores existente em jogo" e da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses da parte demandada sem que, antes, seja-lhes oportunizado o contraditório.
Nesse sentido, seguindo o precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE.
Para o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, necessário prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde a data em que foi fixada a verba, ausente no caso.
Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido liminar sem que seja oportunizado ao beneficiário a ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*58-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-07-2016) Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional.
Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
Intimem-se.
II) Quanto a regulamentação de visitas: O autor afirma que os menores residem com a genitora desde a decretação do divórcio.
E, com o intuito de garantir sua participação no desenvolvimento dos filhos, bem como considerando o melhor interesse dos menores, requereu que fosse regulamentado o regime de visitas da seguinte forma: de 15 em 15 dias, em finais de semana alternados entre os genitores, ficando o pai na responsabilidade de buscar os filhos aos sábados ao 12h e entregá-los no dia seguinte, no domingo às 19h.
Decido.
Resta devidamente evidenciado nos autos, tanto pelas alegações do autor, quanto pelo teor do acordo firmado entre as partes (ID 114047743) que os menores encontram-se residindo em companhia da genitora desde a separação fática do casal, e que o autor por meio da exordial, formulou proposta referente a visitação dos menores.
Deste modo, impõe-se a concessão da liminar requerida, enquanto medida necessária para proteção, em caráter cautelar, dos interesses dos menores.
Diante do exposto, defiro provisoriamente, a visitação dos filhos pelo pai, assegurando ao genitor o direito de ter os filhos em sua companhia durante primeiro e terceiros finais de semanas de cada mês no período compreendido entre as 12:00 horas do sábado às 19:00 horas do domingo.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: 01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 19/08/2025 às 10:30 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*); 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte..
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 1 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25060516292311700000106997837 -
04/07/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 10:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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02/07/2025 23:35
Determinada diligência
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02/07/2025 23:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 23:35
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803573-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: TIAGO GOUVEIA SILVA Nome: TIAGO GOUVEIA SILVA Endereço: R MAURÍCIO DE ARAÚJO GAMA FILHO, 201, (Lot Q Mares II), PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-710 REU: AMANDA CAROLINE SOARES DE OLIVEIRA Nome: AMANDA CAROLINE SOARES DE OLIVEIRA Endereço: R COMERCIANTE JOÃO RODRIGUES DE LIMA, 597, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-540 Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC); II) Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia da sentença que homologou o acordo a que se refere o ID 114047743 - Pág. 1/2.
Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia da referida sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC); Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 6 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25060516292311700000106997837 -
09/06/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO GOUVEIA SILVA - CPF: *57.***.*53-60 (AUTOR).
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05/06/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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