TJPB - 0809310-89.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 05:13
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 05:13
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809310-89.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA CELESTINA DO NASCIMENTO, WELLINGTON CELESTINO DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO CELESTINO DO NASCIMENTO, CELSO CELESTINO CHAVIER, MARIA MARCIA DO NASCIMENTO FERREIRA, SEVERINO CELESTINO NETO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por WELLINGTON CELESTINO DO NASCIMENTO e outros em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, alegando, em síntese, que existe uma rede de alta tensão passando dentro da propriedade herdada pelos autores, tocando as árvores do cultivo e representando risco à integridade física dos moradores.
Informam que tentaram por diversas vezes a retirada da rede elétrica do local, sem sucesso.
Aduzem ainda que a ré encaminhou notificação para que os autores cortassem as árvores, sob pena de interdição da área com apoio da Polícia Civil (ID. 100415107).
A parte ré apresentou contestação (ID. 105299574), defendendo, entre outros pontos, a prescrição do direito autoral com base na preexistência da rede elétrica à aquisição do imóvel, a regularidade técnica da instalação, a existência de servidão administrativa consolidada e a inexistência de obrigação legal de custear a realocação da rede, invocando, inclusive, dispositivos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
As partes especificaram provas, tendo a parte autora requerido prova testemunhal e depoimentos (ID 107924978), lado outro, a parte promovida requereu a prova pericial (ID. 108058821), reiterando a tese de que a rede está em conformidade técnica e localiza-se em faixa de servidão. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Da prescrição e servidão consolidada A controvérsia central consiste em saber se a instalação da rede de energia elétrica em área pertencente aos autores configura irregularidade que justifique sua remoção às custas da ré, bem como se há direito a indenização por dano moral.
Ocorre que, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, a rede elétrica está instalada no local desde, ao menos, 01/02/1979, conforme inscrição existente nos postes, enquanto a aquisição da propriedade pelo autor originário, Sr.
Antônio Chavier do Nascimento, somente ocorreu em 19/03/1993, conforme escritura pública juntada ao ID 100413893.
Além disso, a ligação da unidade foi registrada em 20/04/1993, conforme consta na próprio documento de situação cadastral anexado pela promovida (ID. 105299575).
Dessa forma, é inequívoco que a instalação da rede antecede à aquisição da propriedade pelos autores, de modo que a servidão de passagem está consolidada.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, aplica-se à pretensão de indenização ou relocação fundada em servidão administrativa o prazo prescricional de 5 anos como estabelecido às expressas no art. 10 , § único , do Decreto-Lei nº 3.365 /41 e no Decreto nº 20.910 /32.
Precedentes do STJ e das Câmaras que integram o 2º Grupo Cível desta Corte.
Assim, considerando que o imóvel foi adquirido há mais de 30 anos e a ação somente foi proposta em 17/09/2024 (ID 100413873), é forçoso reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.
Da regularidade da rede e da responsabilidade pelo custeio da obra A concessionária demonstrou, de forma detalhada, a natureza técnica da Linha de Distribuição de Média Tensão (LDMT), ressaltando que a estrutura é essencial ao sistema elétrico regional, interligando subestações e abastecendo diversas cidades do sertão paraibano (ID 105299574, págs. 9-11).
A rede está instalada em conformidade com as normas técnicas da ABNT e da ANEEL, não havendo qualquer indício de irregularidade.
Ademais, consta nos autos que, em visita realizada em 23/01/2023, foi verificada a necessidade de poda de árvores em razão do risco de contato com os cabos, tendo sido feita notificação verbal ao Sr.
Celso Celestino Xavier, que não autorizou a execução da poda (ID. 100415107).
A própria ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 1000/2021, prevê que o deslocamento ou remoção de postes e redes deve ser custeado pelo interessado, conforme os artigos 110 e 623, incisos XIV e XV (ID 105299574, págs. 16-17).
Assim, a pretensão de deslocamento gratuito da rede elétrica mostra-se infundada.
Trata-se de rede preexistente, instalada há mais de quatro décadas, em faixa de servidão consolidada, e cuja realocação impactaria o fornecimento regional de energia, além de implicar alto custo operacional. 3.
Da inexistência de dano moral A alegação de que a Energisa notificou os autores para cortarem as árvores próximas à rede, sob pena de interdição, não configura abuso, mas sim cumprimento do dever legal de manutenção da segurança da rede elétrica, prevista no contrato de concessão e na regulamentação da ANEEL.
Não há nos autos nenhuma comprovação de dano efetivo, tampouco qualquer abalo anormal a direitos da personalidade dos autores.
A notificação foi motivada pelo risco de acidente, não havendo demonstração de que tenham sofrido constrangimento ou ameaça indevida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro prescrita a pretensão de relocação da rede elétrica e de indenização pela suposta ocupação indevida, com base na fundamentação supra, e reconheço que eventual deslocamento da rede é de interesse particular dos autores, sendo de sua responsabilidade o custeio da obra, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, ressalvada a suspensão da exigibilidade, caso deferido o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SEVERINO CELESTINO NETO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CELSO CELESTINO CHAVIER em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CELESTINO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de WELLINGTON CELESTINO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:12
Determinada diligência
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11/11/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO CELESTINO CHAVIER - CPF: *48.***.*00-18 (AUTOR).
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04/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de SEVERINO CELESTINO NETO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CELSO CELESTINO CHAVIER em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CELESTINO DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON CELESTINO DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA CELESTINA DO NASCIMENTO (*08.***.*90-08) e outros.
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18/09/2024 08:03
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2024 08:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a CELSO CELESTINO CHAVIER - CPF: *48.***.*00-18 (AUTOR)
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17/09/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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