TJPB - 0811196-66.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ZUILA DE FATIMA MEDEIROS DE MENESES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ZUILA DE FATIMA MEDEIROS DE MENESES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811196-66.2025.8.15.0000 (Processo referência número 0803933-06.2025.8.15.0251) Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Juiz de Direito Convocado/Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: ZUILA DE FÁTIMA MEDEIROS DE MENESES Advogado: JULIANO FERREIRA RODRIGUES - OAB PB24844-A Agravado: ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Advogado: Ainda não habilitado Vistos, etc.
Agravo de Instrumento interposto por ZUILA DE FÁTIMA MEDEIROS DE MENESES contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que não concedeu a justiça gratuita integral à parte agravante, concedendo-a de forma reduzida, no percentual de10% (dez por cento) do valor das custas iniciais, parcelado em duas vezes, nos seguintes termos finais: “Dessarte, do que consta nos autos e em cotejo com o valor das custas judiciais, concedo apenas parcialmente a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento de tão somente 10% do valor das custas iniciais, autorizado o parcelamento em 02 vezes.
Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta não ter capacidade de suportar o pagamento das custas processuais, pois recebe uma pensão previdenciária no valor de um salário-mínimo por mês, o que inviabiliza o custeio de qualquer parcela, ainda que mínima, das despesas processuais.
Aduz que a parte pode escolher demandar perante o Juizado Especial ou perante a Justiça Comum, não podendo tal fundamento ser óbice ao acesso ao Poder Judiciário.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que lhe seja concedida a justiça gratuita integral. É o relatório.
Decido.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse contexto, considerando que o benefício da Justiça Gratuita é cindível, nos termos do §5º do art. 98 do CPC, ou seja, pode ser deferida em relação a algum ou a todos os atos processuais, compete à parte requerente a demonstração de sua hipossuficiência financeira.
In casu, a agravante juntou aos autos Histórico de Créditos e Comprovação de Isenção de Declaração do Imposto de Renda (id. 110716504 e id. 112566037 dos autos originários), documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, recebendo mensalmente aposentadoria na monta de um salário-mínimo vigente.
Pois bem, cediço que para a concessão da tutela antecipada, torna-se necessária a demonstração, pela agravante, da existência do “fumus boni juris" e do “periculum in mora”, ou seja, é imprescindível que o julgador vislumbre em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, ambos os requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento final.
Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito do agravo, verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo recorrente.
Isso porque, ao menos neste momento, vislumbro que se trata de pessoa física, que percebe mensalmente o valor de um salário-mínimo, referente à aposentadoria, sendo provavelmente difícil arcar com as custas judiciais em debate.
Resta patente que a despesa poderá agravar a sua situação financeira, não sendo razoável lhe exigir, por menor que seja, qualquer obrigação nesse sentido.
Também verifico o perigo da demora, em decorrência dos efeitos característicos de eventual cancelamento da distribuição.
Por tais razões, CONCEDO a antecipação de TUTELA pleiteada para conceder a justiça gratuita integral à Agravante.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Partos.
Cientifique-se a parte agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz de Direito Convocado/Relator 04 -
16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZUILA DE FATIMA MEDEIROS DE MENESES - CPF: *22.***.*89-57 (AGRAVANTE).
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14/06/2025 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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