TJPB - 0814271-50.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ETEVALDO DE MIRANDA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
03/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0814271-50.2024.8.15.0000 RECORRENTE: Jessica Soares Ramalho de Oliveira e outro ADVOGADO: José Pires Rodrigues Filho (OAB/PB 16549-A) RECORRIDO: Etevaldo de Miranda Junior ADVOGADO: Leonardo Maciel Pinheiro de Araújo (OAB/PE 28870-A) e outro Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Jessica Soares Ramalho de Oliveira e outro (Id. 33113158), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31487748), ementado nos termos seguintes: “[...] AGRAVO INTERNO EM INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NATUREZA DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA.
VALIDADE.
POSIÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS.
Declaração de incompetência territorial.
Cláusula de eleição de foro.
Natureza de adesão.
Ausência de demonstração de violação a vulnerabilidade e hipossuficiência para o afastamento da cláusula.
Posição consolidada nos tribunais superiores.
Nenhum dos litigantes sequer reside na Comarca onde está em curso a demanda.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 0002678-30.2024.8.16.0000; Pinhais; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Claudia Finger; Julg. 15/04/2024; DJPR 17/04/2024) [...]”. (destaques originais) O ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 32193498): “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614) - Por oportuno, consigno que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, sendo certo que “o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, tampouco mencionar expressamente cada um dos artigos de lei invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1172964/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 33113158), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto no artigo 63, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso.
Em contrarrazões (Id. 33673499), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela não admissão do recurso ou pela negativa de seguimento (Id. 33787604). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem.
In casu, Jessica Soares Ramalho de Oliveira e outro manifestou sua irresignação, tempestivamente, através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC).
A parte recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao disposto no artigo 63, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A questão central tratada no acórdão recorrido diz respeito ao não reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro ante a ausência de demonstração de vulnerabilidade e hipossuficiência.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, pela ausência de demonstração de violação a vulnerabilidade e hipossuficiência para o afastamento da cláusula.
A análise dessa questão envolve, necessariamente, a interpretação de fatos e provas, notadamente quanto à forma de inserção da cláusula no contrato, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA .
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
ABUSIVIDADE .
REEXAME DE PROVAS. 1.
Insuficiente ao afastamento do foro de eleição a mera assertiva de cuidar-se de contrato de adesão, sendo necessário o reconhecimento de que, em face das circunstâncias dos autos, há prejuízo para a defesa de uma das partes.
Precedentes . 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185225 SP 2017/0239610-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que, é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
FRANQUIA COMERCIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
NULIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte.
Entendimento do acórdão atacado em consonância com a orientação do STJ, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708088 PE 2020/0128237-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CRFB/88) acha-se prejudicado.
DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
João Pessoa–PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:19
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
26/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ETEVALDO DE MIRANDA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JESSICA SOARES RAMALHO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ETEVALDO DE MIRANDA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ETEVALDO DE MIRANDA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 16:39
Conhecido o recurso de JESSICA SOARES RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*27-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:45
Indeferido o pedido de JESSICA SOARES RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*27-26 (AGRAVANTE)
-
24/10/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ETEVALDO DE MIRANDA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:25
Liminar Prejudicada
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26/07/2024 16:25
Conhecido o recurso de JESSICA SOARES RAMALHO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*27-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 21:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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