TJPB - 0804430-54.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0804430-54.2024.8.15.0251 AUTOR: JOSE AMARO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ AMARO DA SILVA, nos autos da presente ação de procedimento comum cível, sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão, notadamente sob a alegação de ausência de fundamentação quanto à compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor; ausência de apreciação quanto à suposta inexistência de má-fé, o que afastaria a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; inexistência de fundamentos para a condenação por danos morais, à luz do REsp 2.161.428/SP.
A parte embargada, instada a contrarrazoar os aclaratórios, pugnou pela sua rejeição, tendo em vista a natureza do pedido que, a bem da verdade, requer a discussão do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
A sentença embargada foi expressa e clara ao determinar a compensação entre os valores comprovadamente creditados em favor do autor e os respectivos descontos realizados nos contratos declarados inexistentes, conforme disposto na alínea “b” do dispositivo.
Igualmente, a restituição em dobro foi restrita ao contrato nº 641803945, no qual não houve comprovação de depósito em favor do autor, tendo sido expressamente fundamentada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando-se a hipótese de engano justificável diante da omissão probatória da instituição financeira.
Quanto à indenização por danos morais, a sentença fundamentou-se na gravidade da conduta, que implicou descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do autor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade do consumidor hipervulnerável.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804430-54.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
08/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:18
Determinada diligência
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07/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 05:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804430-54.2024.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE AMARO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
José Amaro da Silva ajuizou a presente ação de procedimento comum cível em face de Banco Itaú Consignado S.A., objetivando a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 604600100, 609713453, 610454756, 612038604, 612055204, 613054923, 619954941 e 641803945, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ao argumento de que jamais firmou tais avenças e de que as impressões digitais apostas nos instrumentos contratuais seriam falsas (ID. 89869580).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 92094734), sustentando a validade dos contratos, juntando cópias digitalizadas dos instrumentos e comprovantes de depósito dos valores supostamente creditados na conta do autor, ressalvada a ausência de comprovante relativo ao contrato nº 641803945 (ID 110557965, pág. 5 a 6).
Instada a especificar provas, a parte autora impugnou a autenticidade das digitais e requereu perícia datiloscópica, o que foi deferido por decisão saneadora (ID. 100357866).
Nomeado o perito Felipe Queiroga Gadelha, este apresentou o Laudo Datiloscópico (ID. 104331820), concluindo que “As Digitais Questionadas não partiram da impressão do polegar direito do Sr.
José Amaro da Silva.” Devidamente instados a se manifestarem acerca da prova produzida, o banco promovido impugnou o laudo e reiterou a regularidade das contratações (ID. 105696255).
A fim de dirimir controvérsia acerca dos depósitos alegados, foram expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos bancários.
Os extratos foram devidamente juntados.
Em manifestação posterior (ID 111115617), o autor confirmou a correspondência dos extratos às informações prestadas e reforçou o pedido de compensação; o promovido
por outro lado, manteve a tese defensiva sem apresentar prova idônea da autenticidade das digitais ou do depósito relativo ao contrato nº 641803945.
Encerrada a fase probatória e facultada às partes a apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
Fundamentação 1.Das preliminares Da prescrição Sustenta o réu a ocorrência da prescrição trienal, eis que decorrera mais de cinco anos entre a celebração do contrato de empréstimo e a propositura da ação.
Entretanto, não é este o entendimento aplicável à matéria, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último pagamento.
Este é mesmo o posicionamento do STJ, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Do Mérito A controvérsia está centrada na ausência de contratação válida.
O Código Civil (art. 104, I e II) exige que o contrato seja celebrado por agente capaz e com manifestação de vontade legítima.
Neste caso, há prova pericial idônea que comprova que as digitais constantes nos contratos não pertencem à autora, o que demonstra ausência total de manifestação de vontade, o que torna os contratos nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
No tocante à responsabilidade civil, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo.
Os réus são fornecedores de serviço financeiro e respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Além disso, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução do valor pago em dobro, com correção monetária e juros, quando houver má-fé.
No caso concreto, diante da natureza da fraude e da inércia dos réus em coibir ou remediar os descontos, resta caracterizada a má-fé.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica reconhece que a retenção indevida de valores previdenciários por instituição financeira, ainda mais mediante fraude e sem contrato válido, viola direitos da personalidade e enseja indenização.
Forçoso é dizer que, nas ações em que se alega fato negativo - inexistência de contratação - compete à ré, a teor do disposto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, demonstrar a existência da contratação, sendo que a dúvida milita em favor do consumidor.
Conforme se emerge da inicial, sustentou a parte autora haver contratado com os bancos demandados em sua conta corrente, não tendo anuído com os contratos ora aqui discutidos.
Neste contexto, verifica-se que se trata de uma relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a aplicação do regime consumerista nas relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores.
Portanto, nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se a responsabilização objetiva dos fornecedores pela reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por outro lado, sabe-se que, em regra, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Contudo, tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte autora, gravada por sua condição de pessoa idosa e analfabeta , entendo que a distribuição do ônus probatório deve ser relativizada, conforme o art. 373, § 1º, do CPC.
A doutrina e jurisprudência orientam que, diante de situações que configuram “prova diabólica”, em que seria excessivamente difícil ou impossível para o consumidor produzir a prova negativa, a responsabilidade recai sobre o fornecedor para comprovar a regularidade da contratação.
Além disso, destaca-se que, conforme as diretrizes do Código Civil (art. 104), um contrato válido exige consentimento livre e informado das partes.
A jurisprudência brasileira reitera que, para o consumidor analfabeto, especialmente em contratos financeiros, a anuência deve ser formalizada por instrumento público ou assinada a rogo, na presença de testemunhas ou por procurador constituído, visando proteger sua capacidade de entendimento e assegurar que sua manifestação de vontade foi obtida de forma consciente e informada.
A par disso, colaciono o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1954424/PE, em voto da lavra do Ministro Villas Bôas Cueva, quando o STJ novamente se manifestou no sentido de que: "os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (DJe. 14/12/2021)." A ausência de comprovação quanto à validade e formalização do contrato, especialmente em relação a consumidores analfabetos, leva à conclusão de que o pacto não é válido, uma vez que não cumpriu os requisitos de forma para a regularidade de sua constituição.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não apresentou prova documental hábil a demonstrar a anuência do(a) requerente quanto à adesão ao título de capitalização.
Conforme jurisprudência consolidada, configura-se prática abusiva o desconto de valores de conta bancária sem a autorização expressa do consumidor, notadamente em casos que envolvem idosos, que merecem especial proteção (CDC, art. 39, III e IV).
A prática de instituir descontos sem contrato formal e inequívoco vulnera os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, ferindo o equilíbrio contratual esperado em relações consumeristas.
Da repetição de indébito Dentre os pedidos formulados, requer o autor a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em razão de supostos contratos não reconhecidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Foram juntados aos autos os documentos contratuais e comprovantes de crédito bancário.
A parte autora impugnou a autenticidade das contratações, sendo determinada, por este Juízo, a realização de perícia datiloscópica.
Concluído o exame técnico, o laudo pericial apresentado por expert devidamente nomeado atestou que as impressões digitais apostas nos contratos não pertencem ao autor, demonstrando, de forma inequívoca, que as contratações foram realizadas mediante fraude.
A parte ré apresentou manifestação, alegando que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta do autor, pleiteando a compensação desses valores e a improcedência do pedido de repetição em dobro.
Do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que sete contratos impugnados pelo autor foram efetivamente pagos (604600100; 609713453; 610454756; 612038604; 612055204; 613054923, 61995494), com o crédito dos valores na conta bancária de sua titularidade.
Assim, apenas o contrato de número 641803945 não teve seu depósito comprovado, mesmo após diligências específicas junto à instituição financeira.
Dessa forma, no tocante aos sete contratos em que houve depósito dos valores, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de cobrança indevida, porém sem a devolução em dobro, haja vista que o autor foi beneficiado financeiramente, ainda que de forma não contratada.
Nesses casos, aplica-se a compensação dos valores pagos com os descontos realizados, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto ao contrato nº 641803945, restando demonstrado que não houve qualquer crédito na conta do autor e sendo ausente a comprovação de engano justificável, mostra-se cabível a repetição do indébito em dobro, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros legais a contar da citação.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, os valores descontados até 30/03/2021, deverão ser restituídos, de forma simples e, aqueles realizados posteriormente a esta data, deverá ser aplicada a restituição em dobro de forma objetiva.
Do Dano Moral Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado a parte autora, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de n.º 604600100, 609713453, 610454756, 612038604, 612055204, 613054923, 619954941 e 641803945, firmados entre o autor e o réu; b) DETERMINAR a compensação dos valores recebidos pelo autor com os descontos realizados em relação aos contratos de nº Contrato nº 604600100; Contrato nº 609713453; Contrato nº 610454756; Contrato nº 612038604; Contrato nº 612055204; Contrato nº 613054923 e Contrato nº 619954941, uma vez comprovado o crédito dos respectivos valores em conta bancária de titularidade da parte autora; c) CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em relação ao contrato de n.º 641803945, a correção monetária também deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária, não atingido pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, com restituição de forma simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e dobrada a partir de então.
Conforme entendimento do C. c) CONDENAR os réus, também solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, atualizada igualmente pela SELIC, contado a partir da data desta decisão. d) Condeno ainda o bando demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL AGÊNCIA DE PATOS PB em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2025 15:33
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PATOS PB em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 07:24
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:24
Determinada diligência
-
20/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:36
Determinada diligência
-
17/09/2024 07:36
Nomeado perito
-
06/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2024 09:46
Determinada diligência
-
29/05/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AMARO DA SILVA - CPF: *94.***.*31-53 (AUTOR).
-
29/05/2024 09:46
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AMARO DA SILVA (*94.***.*31-53).
-
04/05/2024 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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