TJPB - 0800292-15.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 10:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/08/2025 10:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/08/2025 10:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/08/2025 10:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/08/2025 13:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2025 09:00 Vara Única de Alhandra.
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06/08/2025 10:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/07/2025 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 06:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de informação
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12/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 07:45
Juntada de Ofício
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09/07/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:01
Juntada de Mandado
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17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de informação
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17/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800292-15.2025.8.15.0411 DECISÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL FORMULADA POR MICHELLE SIMPLICIO DE MESQUITA.
Preliminarmente, a Defesa de MICHELLE SIMPLICIO DE MESQUITA pugna o reconhecimento da nulidade do IPL, diante da evidente violação ao seu domicílio da ré.
Neste sentido, sustenta que houve violação ilegal do domicílio, argumentando que os policiais, a revelia de mandado judicial ou situação de urgência apta a justificar a violação do domicílio, invadiram sua casa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral (Tema 280), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
No caso em análise, conforme consta na peça acusatória, a Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO) foi informada de que, na rua Pituba, havia um ponto de tráfico de drogas com grande movimentação de pessoas e veículos suspeitos.
A equipe se deslocou ao local e ficou de campana, ocasião em que foi possível identificar a casa 149 com grande movimentação de indivíduos chegando, entrando e saindo em um fluxo considerável.
Segundo a denúncia, a equipe de repressão conseguiu fotografar a frente do imóvel, no qual é possível visualizar 2 motocicletas e 2 indivíduos sentados na área.
Enquanto a DRACO permaneciam em observação, identificou a chegada de um indivíduo com monitoramento eletrônico (Damazio Júnior) e com um volume no bolso, razão pela qual os policiais saíram do veículo e se deslocaram à casa, momento em que identificou um homem fumando na janela e um forte odor de maconha, justificaram o ingresso na moradia, uma vez que demonstram a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizam para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
Quanto à alegação da Defesa, de que houve a violação ilegal do domicílio do réu, uma vez que os policiais ingressaram no domicilio à revelia de mandado para tal finalidade, verifica-se que policiais civis estavam amparados em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em ilegalidade do ingresso dos policiais militares na casa do réu.
No mais, urge ressaltar, no que concerne às eventuais nulidades constantes no inquérito policial, cumpre salientar que qualquer vício constante no procedimento inquisitorial não tem o condão de macular o processo judicial, uma vez que se trata de mera peça informativa, a qual será valorada em momento oportuno.
Neste sentido, eis a seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CPP.
NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO POLICIAL.
EVENTUAL IRREGULARIDADE EM SEDE INQUISITIVA NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial". (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) . 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1277345 PR 2018/0085319-3, julgamento em 14/08/2018).
Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento inclusa nos autos.
PRELIMINAR DA INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA POR MICHELLE SIMPLICIO DE MESQUITA: Na resposta escrita, a defesa de MICHELLE SIMPLICIO DE MESQUITA foi suscitada a preliminar de inépcia da denúncia, afirmando que não há individualização da conduta.
Consoante jurisprudência assentada no egrégio STJ (vide habeas corpus HC 271098 SC 2013/0165906-0; HC 44135 PE 2005/0080515-2 e HC 59268 SC 2006/0106445-9), esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no Código de Processo Penal (artigo 43).
Não é o caso da denúncia.
Como se percebe, a exordial acusatória atende aos requisitos insculpidos no artigo 41 do CPP, posto que expõe os fatos criminosos, a qualificação da acusada, as classificações dos crimes e o rol das testemunhas.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL SUSCITADAS POR MICHELLE SIMPLICIO DE MESQUITA E DAMAZIO PERGENTINO DOS SANTOS JUNIOR .
Quanto à preliminar de ausência de justa causa alegadas pelas defesas de MICHELLE SIMPLICIO DE MESQUITA e DAMAZIO PERGENTINO DOS SANTOS JUNIOR, ensina Aury Lopes Júnior: deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais.
Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. (Lopes Jr., Aury.
Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 126).
Renato Brasileiro de Lima leciona: (...) a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório (Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1.402).
O requisito da justa causa para instauração da ação penal traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que o Supremo Tribunal Federal assentou que o ato decisório de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos, sem depender de avaliação exaustiva do acervo probatório: Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (STF.
AO n. 2275 / RN, julgado em 23/10/2018).
Portanto, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, sendo apta a, de plano, demonstrar a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária.
Ao examinar as condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não é imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, pois, neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, procedendo-se a uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na denúncia.
Na espécie, a preliminar de falta de justa causa à persecução criminal não merece acolhida. É que, por meio de um confronto rápido – ideal e adequado em situações de ponderação primária acerca da viabilidade da persecução criminal judicial – do arcabouço probatório arrecadado na fase policial com a argumentação exposta na peça pórtica, permite a conclusão, ainda que preliminar naquele momento, de possível envolvimento do referido denunciado nos eventos criminosos que se busca elucidar nestes autos.
A conclusão é que o lastro probatório mínimo existe e encontra-se descrito na peça acusatória, sem necessidade de maiores debruces, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
Os argumentos contidos nas defesas escritas não têm o condão de impor rejeição à denúncia, porquanto os fatos sustentados constituem matéria de prova e deverão ser analisados após a instrução criminal.
DA PRISÃO PREVENTIVA.
A prisão preventiva de MICHELLE SIMPLICIO DE MESQUITA foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão proferida nos autos do HABEAS CORPUS Nº 1002035 - PB (2025/0163246-2).
Com relação ao acusado DAMAZIO PERGENTINO DOS SANTOS JUNIOR, este Juízo entende que entre o decreto de custódia preventiva na audiência de custódia e a presente data não surgiu fato novo capaz de modificar o status libertatis do denunciado.
Persiste a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos atos imputados e os antecedentes demonstrarem risco concreto de reiteração delitiva.
DAMAZIO PERGENTINO DOS SANTOS JUNIOR possui antecedentes criminais, uma vez que foi condenado a pena de 8 anos de reclusão, além de 665 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, nos autos do processo n. 0000925-06.2018.8.15.0411 (guia definitiva) e a Pena de 15 anos e 11 meses de reclusão e 864 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo o art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei 12.850/2013 e art. 35 e 40, incisos IV e VI da Lei 11.343/2006, nos autos do processo n. 0000190-02.2020.8.15.0411 (guia provisória), estando cumprindo pena na guia de execução n. 9000011-12.2020.8.15.0411.
Nesse sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos moldes do reconhecido no decisum ora agravado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso, o réu ostenta condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo, já tendo sido expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que evidencia a presença de risco concreto de reiteração delitiva e, por consectário, de necessidade de garantir a ordem pública.
Precedentes. 3.
Mesmo que o réu possuísse condições pessoais favoráveis, o que, no caso, não resta comprovado, pois, repita-se, o réu é reincidente, "condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" ( AgRg no HC 597.051/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
A alegação de que a presença do recorrente seria indispensável por ser provedor de seu sobrinho de 6 (seis) anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 6.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017. 7.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 169252 CE 2022/0249290-1, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022) A conclusão é que há demonstração da gravidade concreta da conduta e do perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, não sendo possível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da segregação.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Dando continuidade à marcha processual, designo o dia 22 de agosto de 2025, às 09 horas, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, na modalidade telepresencial, podendo os envolvidos participarem por videoconferência, por meio da plataforma digital ZOOM.
LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/*11.***.*85-09?pwd=v7YLEY48MZFM2NVdYCweUbP4nzAHbc.1 ID da reunião: 811 5938 5209 Senha: ALHANDRA QR CODE PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: DECISÃO.
Ante o exposto, 1. indefiro o pedido de nulidade processual, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa à persecução criminal, arguidas por MICHELLE SIMPLICIO DE MESQUITA.
Assim, com relação à acusada, concluo que não há vício ou nulidade a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. . 2.
Rejeito a preliminares de falta de justa causa à persecução criminal arguida por DAMAZIO PERGENTINO DOS SANTOS JUNIOR.
Assim, com relação ao acusado, concluo que não há vício ou nulidade a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. 3. não havendo causa para rejeição da peça acusatória, recebo a denúncia em todos os seus termos. 4.
Bem assim, neste momento, para garantia da ordem pública, indefiro o pedido ID111767093 e mantenho a prisão preventiva de DAMAZIO PERGENTINO DOS SANTOS JUNIOR.
ADOTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1.
Desta decisão, da data e horário da audiência, intimem-se os doutos representantes do Ministério Público e o(a)(s) advogado(a)(s), constituído(a)(s) pelo(s) acusado(s), cientificando-os que poderão participar por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM, devendo clicar no link ou ler o qr code e ingressar na sala virtual. 2.
Intimem-se o(a)(s) acusado(s) e as testemunhas/declarantes arroladas.
Valendo a presente decisão como ofício, solicite ao Diretor do estabelecimento prisional para providenciar a sala para audiência, por meio de videoconferência no Aplicativo (App) ZOOM, com relação ao acusado DAMAZIO PERGENTINO DOS SANTOS JUNIOR. 3.
Juntem os antecedentes criminais dos acusados.
P.I.
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
13/06/2025 21:33
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2025 09:00 Vara Única de Alhandra.
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05/06/2025 08:37
Indeferido o pedido de MICHELLE SIMPLICIO DE MESQUITA - CPF: *04.***.*62-59 (INDICIADO)
-
05/06/2025 08:37
Mantida a prisão preventida
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05/06/2025 08:37
Recebida a denúncia contra MICHELLE SIMPLICIO DE MESQUITA - CPF: *04.***.*62-59 (INDICIADO) e DAMAZIO PERGENTINO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *06.***.*11-94 (INDICIADO)
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de informação
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13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 12:30
Determinada diligência
-
13/05/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 21:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 22:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:27
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:22
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 12:07
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:09
Determinada diligência
-
27/03/2025 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de denúncia
-
24/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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