TJPB - 0846886-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de MERCIA DE LOURDES CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846886-46.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de direito -
10/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MERCIA DE LOURDES CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846886-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846886-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCIA DE LOURDES CAVALCANTI DE MIRANDA COELHO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 6ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0846886-46.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, esta ação continua suspensa aguardando decisão do o IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:18
Juntada de Informações
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07/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 06:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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06/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 16:01
Conclusos para despacho
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04/11/2020 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/10/2020 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/10/2020 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 27/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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