TJPB - 0810719-37.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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01/09/2025 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2025 04:09
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 04:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 04:09
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2025 12:04
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 05:46
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0810719-37.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor: LUZINETE FERNANDES DA SILVA Réu: BANCO PAN DESPACHO Considerando o teor do art. 523, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es).
Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Patos/PB, 13 de junho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
16/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/05/2025 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:59
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:49
Determinada diligência
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29/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:59
Determinada diligência
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03/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 06:47
Determinada diligência
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13/05/2024 06:47
Nomeado perito
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29/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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20/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:12
Determinada diligência
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19/12/2023 07:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE FERNANDES DA SILVA - CPF: *49.***.*11-86 (AUTOR).
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11/12/2023 07:00
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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