TJPB - 0832122-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832122-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora se diz hipossuficiente por receber um benefício de prestação continuada, porém, teve a disponibilidade de investir R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) na empresa ré - a partir de suposta venda de um veículo, o que não comprovou, mas que, de todo modo, revela circunstância de folga econômica, porquanto não revertera o suposto produto da venda em algo para sua subsistência, se carente como alega.
Por outro lado, percebo que no contrato celebrado com a ré, consta a autora qualificada como domiciliada na cidade de Esperança/PB, e não nesta Capital, cujo comprovante de residência apresentado não está em seu nome, nem foi comprovado qual é o vínculo daquela terceira pessoa consigo.
Ainda, noto que no referido contrato consta cláusula de eleição de foro para Natal/RN, sem que tenha demonstrado o prejuízo, ou desvantagem excessiva, em demandar fora da Comarca eleita.
Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no sentido de: 1) Comprovar sua hipossuficiência, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, trazendo aos autos cópia de sua última declaração completa ao imposto de renda e os últimos 3 (três) meses de extratos de todas as suas contas bancárias, inclusive de investimentos, além das últimas faturas de seus cartões de crédito; 2) Anexar comprovante de residência em João Pessoa/PB, emitido há no máximo 90 (noventa) dias e em seu próprio nome ou, se cadastrado em terceiro, comprovando e justificando seu vínculo com este; 3) Demonstrar cabalmente, se houver, a desvantagem excessiva em demandar no foro de eleição, como preconizado pela jurisprudência; Tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e/ou da petição inicial ou, ainda, de redistribuição para a Comarca de Natal/RN.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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