TJPB - 0800418-75.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800418-75.2023.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 Lei n.º 12.153/09.
Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por BRENDO HENRIQUE PEREIRA NUNES e BRENDO HENRIQUE PEREIRA NUNES em face de Estado da Piraíba, em que ainda há tutela de urgência pendente de apreciação, competindo a este juízo decidir questões urgentes, conforme determinado pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, nos autos do Conflito de Competência de n.° 0800576-28.2025.8.15.9010 (ID 115514609).
Pois bem, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
A parte autora requereu, em síntese, a concessão de liminar para que a Secretaria de Educação conclua o processo administrativo SEE-PRC-2022/01926 e, consequentemente, seja determinada a expedição dos diplomas referentes ao curso técnico em edificações, supostamente concluído pelos autores em 2022.
Como cediço, a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, mister se faz o atendimento às vedações legais expressas na Lei nº 8437/92, na Lei nº 9494/97 e na Lei nº 12016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutelas antecipadas quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Esclareço, ainda, que a restrição legal é constitucional (ADC 4 MC, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1998, DJ 21-05-1999) e que, na espécie, não vislumbro qualquer óbice impeditivo do amplo acesso à tutela jurisdicional.
Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF na ADI 4296 acerca do art. 7º, §2º da Lei n.º 12.016/2009 apenas passou a permitir a concessão de tutela antecipada para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mas não admite a concessão de tutela que esgote, em todo ou em parte, o objeto da ação.
Em resumo, em sede de tutela de urgência antecipada ou cautelar em face da Fazenda Pública, é necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e que a tutela pleiteada não esgote (no todo ou em parte) o objeto da ação.
Após uma breve análise dos autos, conclui-se que o pedido de tutela não deve ser atendido, isto em razão da não demonstração clara dos requisitos para sua concessão, quais sejam: probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, após análise detida da petição inicial e da contestação apresentada pelo Estado da Paraíba, entendo que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
A parte autora sustenta haver concluído o curso técnico em edificações junto à Escola Monsenhor Vicente Freitas, sem que o respectivo diploma tenha sido emitido por suposta inércia da Secretaria Estadual de Educação quanto à finalização de processo administrativo de autorização.
Entretanto, conforme alegado na contestação, não consta nos autos qualquer prova inequívoca de que o autor Alfredo Gomes Targino Silva tenha efetivamente concluído o curso técnico, sendo a única declaração juntada referente exclusivamente ao coautor Brendo Henrique.
Além disso, o próprio pleito liminar confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a antecipação da tutela pretendida visa, na prática, impor obrigação de fazer que esgota em parte o objeto da lide (a expedição dos diplomas), o que encontra vedação legal expressa.
Outrossim, a Administração Pública, conforme regramento legal e princípios do Direito Administrativo, possui discricionariedade técnica e legal para avaliar o preenchimento dos requisitos para a emissão de diplomas, o que inclui a tramitação de processo de reconhecimento de cursos junto ao Conselho Estadual de Educação.
Inexistindo prova cabal de omissão injustificada, para concessão de tutela de urgência, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade competente para determinar, de forma antecipada, o desfecho do processo administrativo em trâmite.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e precisa, a presença de todos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, mormente diante da controvérsia fática sobre a conclusão do curso por um dos autores (probabilidade do direito) e da ausência de risco iminente à ineficácia do provimento final (risco ao resultado útil do processo).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, por ausência de demonstração dos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Intimem-se as partes.
Concomitantemente, uma vez enfrentada a urgência existente, retornem os autos à tarefa de suspensão, até o julgamento do Conflito de Competência de n.° 0800576-28.2025.8.15.9010.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 3 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 06:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800418-75.2023.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 Lei n.º 12.153/09.
Trata-se de ação proposta por BRENDO HENRIQUE PEREIRA NUNES e outros em face de Estado da Paraiba.
Inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, no rito do Procedimento Comum Cível.
Após toda instrução processual, e antes da prolação de sentença de mérito, o juízo daquela unidade judiciária, verificou que a demanda se tratava de causa de menor complexidade, se enquadrando nas causas de competência de Juizado Fazendário, nos termos do IRDR 10 c/c Lei nº 12.153/09, declarou incompetência e determinou a correção da classe para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA” e a redistribuição do feito por sorteio.
Decorrido o prazo recursal, a demanda aportou-se neste Juízo, após a redistribuição por sorteio.
Entretanto, com todas as vênias ao entendimento exposto e adotado, este Juízo suscita conflito negativo de competência, com base no art. 953, I e parágrafo único do CPC, pelas razões a seguir expostas.
Analisados os autos, na Comarca de Pombal, não há Juizado Especial Cível ou Misto formalmente instalado, seja pelo procedimento da lei 9.099/95, seja pelo procedimento 12.153/09.
O que existe, na verdade, é o processamento dos feitos de competência do Juizado perante a Vara Mista com jurisdição comum, conforme o art. 201 da LOJE/PB.
De fato, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a Lei Complementar nº 96/2010, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE-PB, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Portanto, não se trata de redistribuição entre órgãos distintos, mas de adaptação do rito dentro da mesma unidade judiciária.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – FEITO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À VARA FAZENDÁRIA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM BASE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS – POSSIBILIDADE - INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS ADJUNTOS PELA LOJE-PB – RESOLUÇÃO Nº 27/2021 – INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO AUTÔNOMO NA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – IMPOSSIBILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS ANTERIORES À INSTALAÇÃO – ART. 24 DA LEI 12.153/09 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.Diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de este Tribunal de Justiça, antes da publicação da Resolução nº 27/2021, instalou o Juizado Especial Fazendário Adjunto na Comarca de Campina Grande, designando os Juizados Especiais ao seu funcionamento, é possível o declínio de competência para os Juizados Especiais Cíveis." (TJPB, Pleno, Relatora Desª.
Maria de Fátima Morais Cavalcanti Maranhão, julgado em 15/02/2023) Portanto, como se verifica do julgado acima, os juizados da fazenda pública foram criados de forma adjunta ou autônoma, a tramitar perante os juizados especiais instalados ou perante os juízos comuns, subsidiariamente, nas comarcas onde não houver juizado especial instalado.
Com efeito, a mera previsão de competência adjunta no PJe não se confunde com a efetiva instalação do Juizado, tampouco autoriza a redistribuição processual, devendo o juízo prevento somente promover a retificação da classe processual, permanecendo competente para o feito.
Inclusive, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou de forma expressa e fundamentada no Conflito de Competência Cível n.º 0800079-82.2023.8.15.9010 no sentido ora sustentado, resolvendo conflito de competência negativo entre os Juízos desta Comarca: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CAUSA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA QUE NÃO TEM JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM COM OBSERVÂNCIA DA LEI 12.153/09.
EXEGESE DO ART. 201 DA LOJE/PB.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N.º 35/2022.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO EM IRDR SOB TEMA 10.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE AMBOS OS JUÍZOS.
COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA POR SORTEIO.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPB, Turma Recursal Mista Permanente de CG-PB, Relator Juiz Antônio Reginaldo Nunes em substituição, julgado em 02/05/2023) Dessa forma, considerando que a competência das Varas Mistas na Comarca de Pombal é cumulativa e que o rito especial previsto na Lei nº 12.153/09 deve ser observado no próprio juízo onde a causa foi proposta, entende-se que a questão deveria ser resolvida mediante retificação de ofício da classe processual, e não por redistribuição.
Surge, assim, o conflito negativo de competência, diante da recusa do juízo originalmente prevento em processar o feito.
Ante o exposto, ao tempo que DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando que a presente decisão seja encaminhada em forma de ofício à Instância Superior competente, acompanhado da petição inicial (com seus documentos anexos) e, ainda, da decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição do processo, tudo com arrimo no art. 66, II, c/c 953, I e §único todos do CPC.
Sobreste-se o feito até que o Relator do incidente determine um dos juízos, entre suscitante e suscitado, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (Art. 955 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 11 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
16/06/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 12:02
Expedição de Carta.
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16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:53
Suscitado Conflito de Competência
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11/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/06/2025 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 22:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:17
Declarada incompetência
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14/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 09:30 2ª Vara Mista de Pombal.
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23/09/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/10/2024 09:30 2ª Vara Mista de Pombal.
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30/07/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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07/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 10:01
Determinada diligência
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19/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 07:25
Juntada de Mandado
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12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO DA ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO MONS VICENTE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALMEIDA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALMEIDA SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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25/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 23:34
Conclusos para despacho
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21/05/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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