TJPB - 0804117-92.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:11
Baixa Definitiva
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11/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804117-92.2022.8.15.0371 AGRAVANTE: Município de Sousa ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (OAB/PB 20.064) AGRAVADA: Rafaela Oliveira Santos ADVOGADOS: Lucas Gomes da Silva (OAB/PB 23902-A) e outros Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de Sousa (Id. 33021456), com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência, negando seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, nos seguintes termos: “[...] Efetuado o cotejo, estreme de dúvida que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma, RE nº 598.099/MS (Tema 161).
Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/15.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário [...]” (Id. 31448595) (destaques originais) Nas suas razões (Id. 33021456), a parte agravante alega que “foi interposto recurso extraordinário, entretanto, o mesmo foi inadmitido sob fundamentos de que “a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma, RE nº 598.099/MS (Tema 161)”, contudo, além de ser aplicado o Tema 784 no caso vertente, vale salientar que o próprio Tema 161 que serviu de fundamento para a inadmissão do Recurso Extraordinário, em verdade é favorável ao próprio recorrente, daí porque se faz necessário a apresentação do presente agravo, a fim de que o recurso seja encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para fins de recebimento e processamento”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Em contrarrazões (Id. 33609480), a parte agravada postula pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, cumpre examinar a adequação da via recursal eleita.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente recurso, nominado como Agravo em Recurso Extraordinário (Id. 33021456), não se revela como o instrumento processual adequado para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema 161 do STF (Id. 31448595).
Consoante o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, o Agravo em Recurso Extraordinário é cabível contra a decisão de inadmissibilidade de Recurso Extraordinário proferida com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo diploma legal, ou seja, quando não aplicada a sistemática da repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos.
Em contrapartida, o art. 1.030, § 2º, do CPC, estabelece que o recurso cabível para impugnar a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial ou Extraordinário com fundamento nos incisos I ou III do art. 1.030 é o Agravo Interno, a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem.
A propósito, colaciona-se o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC: Art. 1.030. [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) No caso em apreço, a decisão que se busca impugnar negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação de entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 161 do STF), consoante Id. 31448595.
Dessa forma, a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário mostra-se inadequada, constituindo erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
De acordo com o disposto no art . 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2.
Caso em que a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2246228 AL 2022/0356955-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) EMENTA PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA B DO INCISO I DO ART . 1.030 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . 1.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral. 2.
O recurso cabível contra essa decisão, por expressa previsão legal, é o agravo interno (art . 1.030, I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial. 3.
Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n . 182 deste Tribunal Superior. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art . 33 da Lei de Drogas. (STJ - AgRg no AREsp: 2657583 SP 2024/0199638-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Nesse sentido, a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que não configura usurpação de sua competência a decisão de Tribunal local que não conhece de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra a aplicação da sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ART . 1.030, I, b, DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO .
ERRO GROSSEIRO.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1 .030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a conformação feita pelo tribunal de origem, do caso analisado ao entendimento firmado em recurso repetitivo, não implica usurpação de competência. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2511473 SP 2023/0389834-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Assim, a utilização de via recursal manifestamente inadequada obsta o conhecimento do recurso, não havendo como ultrapassar o juízo de admissibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo em Recurso Extraordinário , em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa–PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:43
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE)
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17/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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15/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:56
Negado seguimento ao recurso
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15/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/05/2024 08:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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09/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 06:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 20:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:47
Conhecido o recurso de FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*28-87 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/06/2023 12:56
Denegada a prevenção
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17/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
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17/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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17/06/2023 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:07
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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