TJPB - 0812022-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:55
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0812022-06.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a concessão da tutela recursal no agravo de instrumento nº 0804180-61.2025.8.15.0000, interposto pela parte promovida em face de decisão prolatada nos autos da ação de usucapião associada (0806449-84.2025.8.15.2001), determino a suspensão deste feito até ulterior decisão da instância superior e/ou julgamento definitivo, com trânsito em julgado, da mencionada ação de usucapião.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806449-84.2025.8.15.2001
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06/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 06:12
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:04
Declarada incompetência
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0812022-06.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Edilane Gomes Cunha, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada em face de Lúcio Flávio Silva, com o objetivo de obter, liminarmente, sua reintegração na posse de imóvel urbano situado na Rua Deputado Barreto Sobrinho, 439, bairro Tambiá, nesta Capital.
A autora alega ser legítima proprietária do imóvel, cuja aquisição se deu após regular procedimento de usucapião judicial, com trânsito em julgado em 28/08/2024, e com o registro imobiliário devidamente realizado em seu nome.
Relata que o imóvel está sendo ocupado de forma precária pelo réu, o qual não apresentou qualquer título legítimo de posse, tampouco celebrou contrato vigente com a autora.
Informa, ainda, que houve tentativa extrajudicial de desocupação, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Juntou documentos comprobatórios da titularidade e fotografias demonstrando o risco de depredação do bem. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem preenchidos ambos os requisitos legais: (i) Probabilidade do direito: A autora instrui a petição inicial com cópia da sentença de usucapião transitada em julgado e certidão do cartório de registro de imóveis, evidenciando a titularidade do domínio, sendo inequívoca a sua condição de proprietária e, portanto, de possuidora indireta do bem.
Também demonstrou que a ocupação do réu configura posse precária, pois este foi notificado acerca da perda do vínculo locatício anteriormente existente com a antiga proprietária, conforme ofício da Santa Casa da Misericórdia da Paraíba. (ii) Perigo de dano: As fotografias anexadas aos autos sugerem que o imóvel está sendo deteriorado e encontra-se em estado de abandono, com risco de comprometimento estrutural e possível lesão à integridade do bem, inclusive colocando em risco a vizinhança.
Tal situação pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação à autora.
Diante disso, vislumbra-se o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e determino a imediata imissão da autora na posse do imóvel localizado na Rua Deputado Barreto Sobrinho, 439, bairro Tambiá, João Pessoa/PB, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento voluntário, expeça-se mandado de imissão na posse com autorização de reforço policial, se necessário, nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 297 do CPC.
DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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13/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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19/03/2025 12:17
Declarada incompetência
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17/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/03/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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