TJPB - 0804300-53.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MATHEUS MACENA NARCIZO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804300-53.2023.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MATHEUS MACENA NARCIZO REU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, AMBEV S.A.
SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO FIRMADO COM UMA DAS PROMOVIDAS - REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado entre o autor e a terceira demandada, para que surtam os efeitos legais.
Proc-0804300-53.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Matheus Marcena Narcizo, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização Por Danos Morais com pedido de tutela de urgência contra Refrescos Guararapes Ltda., Cervejaria Petrópolis S.A. - em Recuperação e AMBEV S.A., qualificadas nos autos, visando a concessão de tutela de urgência para retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e no mérito seja o pedido julgado procedente para declarar por sentença a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial com a condenação das demandadas a pagarem danos morais na quantia de R$ 21.000,00(vinte e um mil reais), ou seja, R$ 7.000,00(sete mil reais) por cada demandada, custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme Decisão de id. nº 84785187.
Citadas, as promovidas contestaram a ação (id, nº 83883478 a 84379949; 88510742 a 88512101 e 89217678), pugnando pela improcedência da ação.
O Autor se pronunciou através da petição de id. nº 103479142, rogando pela procedência da ação.
No id. nº 105371903, o autor e a AMBEV juntaram uma minuta de um acordo extrajudicial pugnando pela sua homologação. É, em síntese, o relatório, decido.
Pelo documento de id. nº 105371903, verifica-se que o Autor e a AMBEV transacionaram, pondo fim a contenda de forma amigável, cujo documento, está assinado pelos advogados com poderes especiais.
Preenchido os requisitos legais, deve o acordo ser homologado judicialmente.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o presente acordo para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito em relação à AMBEV e faço com base no art. 487, Incisos III, alínea “b” do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, volte-me concluso para saneamento do processo e o prosseguimento da ação com relação as demais demandadas.
P.R.I.
Bayeux-PB, 02 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:40
Homologada a Transação
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06/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS MACENA NARCIZO - CPF: *29.***.*51-31 (AUTOR).
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26/01/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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