TJPB - 0828842-23.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828842-23.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Custas processuais não recolhidas – Cancelamento na distribuição – Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO.
Em decisão de Id. 107072622, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e oportunizado o parcelamento das custas iniciais em seis vezes.
Devidamente intimada, contudo, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessárias ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme leciona o art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
Na situação em comento, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não a providenciou no prazo assinalado.
Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
16/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/06/2025 12:36
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:42
Expedição de Carta.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 22:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS - CPF: *20.***.*52-49 (AUTOR).
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03/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DILZA PEREIRA DE FARIAS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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