TJPB - 0803623-55.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de NEBIA DE LUCENA SOUTO MARINHO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0803623-55.2021.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NEBIA DE LUCENA SOUTO MARINHO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NEBIA DE LUCENA SOUTO MARINHO em face de BANCO DO BRASIL SA, sustentando, em apertada síntese, o inadimplemento de valor proveniente de contrato.
Intimada a parte exequente para o recolhimento de custas, no entanto, deixou decorrer o prazo in albis sem pagamento. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais, todavia, não houve o atendimento de tal determinação.
A hipótese é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, vislumbro que a recalcitrância da parte promovente não se sustenta, consoante verifica-se dos documentos carreados aos autos, por não existir o necessário recolhimento das custas.
Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 18:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de NEBIA DE LUCENA SOUTO MARINHO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803623-55.2021.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NEBIA DE LUCENA SOUTO MARINHO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade pendente de análise, eis que intimado para comprovar a situação financeira autoral. É sabido que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
A gratuidade jurisdicional, segundo juízo de convicção do juiz que dirige e conduz o feito, é medida que se impõe, por se tratar de questão jurisdicional, cuja prestação há de ser feita a partir de convicção devidamente fundamentada, nos fatos e no direito.
O contrário seria agasalhar o debate teórico, em abstrato, o que não condiz com a atividade jurisdicional.
Se é verdade que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 tem o caráter extremamente liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
Com efeito, por força do disposto no art. 98 do CPC, a gratuidade deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Logo, ainda que esteja nos autos a declaração pura e simples do interessado, por ele subscrita, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado a decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se a realidade econômica da parte é pública e notória como sendo diversa do que se afirma na exordial.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, a função jurisdicional também inibe a presunção genérica estabelecida pela lei ao admitir a mera declaração de pobreza ou dificuldades extremas como concessiva do benefício.
Intimada para comprovar a real situação financeira, deixou escoar o prazo sem o devido cumprimento, e, com base na documentação dos autos, não vislumbro necessidade do(a) autor(a) em fazer jus ao benefício ora postulado, considerando que o valor constante da guia de custas não culminará, pela remuneração recebida, em prejuízo próprio e de sua família.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEBIA DE LUCENA SOUTO MARINHO - CPF: *67.***.*98-49 (AUTOR).
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09/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de NEBIA DE LUCENA SOUTO MARINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de NEBIA DE LUCENA SOUTO MARINHO em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de NEBIA DE LUCENA SOUTO MARINHO em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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15/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2022 20:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
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23/05/2022 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2021 01:17
Decorrido prazo de NEBIA DE LUCENA SOUTO MARINHO em 09/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:31
Decorrido prazo de NEBIA DE LUCENA SOUTO MARINHO em 16/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:08
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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20/10/2021 01:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:02
Determinada diligência
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14/10/2021 08:02
Outras Decisões
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10/10/2021 22:01
Conclusos para decisão
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16/05/2021 15:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/05/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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