TJPB - 0803005-94.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803005-94.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consórcio, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: TARCISIO MAIA EVANGELISTA DE LIMA Endereço: Sítio Jatobá, zona rural,, 0, zona rural, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOSÉ MARIA WHITAKER, 990, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: AV IBIRAPUERA, 2332, - de 2268 a 2956 - lado par, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04028-002 Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c restituição do indébito e danos morais proposta por TARCÍSIO MAIA EVANGELISTA DE LIMA em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ICATU SEGUROS S/A.
Aduz o autor, em síntese, que foi inicialmente abordado por um vendedor da requerida, que lhe prometeu a contemplação no consórcio em até três meses.
Diante dessa promessa, aderiu ao primeiro grupo e passou a efetuar os pagamentos de forma regular, totalizando o montante de R$ 17.000,00, sem jamais ter sido contemplado.
O início do consórcio remonta ao ano de 2023, quando o requerente começou a cumprir pontualmente com suas obrigações mensais, conforme estabelecido no contrato.
Após aproximadamente dois anos, a empresa deixou de prestar qualquer tipo de assistência, sequer atendendo às ligações.
O autor, preocupado, passou a alertar conhecidos sobre os riscos, mas, posteriormente, outro vendedor — também vinculado à mesma empresa — garantiu que faria sua transferência para um grupo "com mais chances de contemplação", sem qualquer prejuízo financeiro.
Induzido a erro, assinou novo contrato, acreditando tratar-se apenas de uma autorização para prestação de assistência.
No entanto, posteriormente, descobriu a existência de uma nova cota ativa em seu nome, acumulando assim dois grupos simultâneos, sem sua plena ciência ou autorização expressa.
Em razão disso, efetuou ainda o pagamento de R$ 3.300,00 referente a este segundo contrato.
Após tomar conhecimento de que o novo vendedor havia sido desligado da empresa em razão da prática reiterada de fraudes contratuais, o autor buscou o imediato cancelamento da nova cota, sendo então informado de que receberia apenas um valor irrisório ao final do grupo, com a aplicação de descontos abusivos.
Requereu a restituição dos valores até então pagos, além de uma indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa ré sustentou que desconhece os funcionários/prepostos das concessionárias e/ou revendedoras comercializadoras das cotas de consórcios e, portanto, com eles não guarda qualquer relação e que, se foram realizados os contratos de consórcio em nome da parte autora é porque houve autorização e consentimento voluntário desta.
Aduziu que a devolução da quantia paga é feita apenas ao final do consórcio e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A segunda promovida suscitou a sua ilegitimidade passiva e a autora concordou, requerendo a exclusão do polo passivo e prosseguimento da ação somente em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Incialmente, diante da concordância da autora, deve a parte ré ICATU SEGUROS S/A ser excluída do polo passivo, diante de sua ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
O cerne da presente demanda reside na alegação do autor de que foi induzido a erro por um vendedor da requerida, resultando na contratação de um segundo consórcio não autorizado e na realização de pagamentos a terceiros, bem como na suposta promessa de contemplação imediata.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação do autor de que foi induzido por promessa de contemplação imediata.
Tem-se, desse modo, que o contrato celebrado entre as partes não deixa dúvidas de que o autor teve informações claras e precisas sobre as formas de contemplação, não sendo plausível a alegação de que foi induzida por promessa de contemplação imediata feita pelos vendedores/representantes da empresa, até porque pela leitura do instrumento de consórcio questionado infere-se que promessas verbais ou escritas não poderiam alterar o disposto na proposta de adesão (ID’s 114565478 e 114565477).
Conforme as propostas de adesão das duas cotas, assinadas pelo autor, as contemplações ocorrem por lance vencedor ou sorteio.
O regulamento do consórcio, que é parte integrante do contrato, expressamente prevê as formas de contemplação e as condições para liberação do crédito, não havendo qualquer menção à possibilidade de contemplação imediata por promessa de vendedor.
A expectativa de contemplação em prazo determinado ou imediato não se coaduna com a natureza jurídica do consórcio, que se baseia no autofinanciamento e na incerteza da contemplação, salvo pelas modalidades de sorteio ou lance.
Sobre a alegação de que teria sido induzido a erro na contratação do segundo consórcio, necessário observar que a própria parte autora juntou áudio de conversa com o vendedor do consórcio e sua filha, que era quem tratava das contratações em nome do autor, em que ela inequivocamente tomou ciência de que a aludida contratação estaria sendo feita “por fora” sem o conhecimento da empresa ré.
Aliás, o próprio vendedor orientou a filha da autora a não informar o fato à requerida, pois poderia “dar problema com a central”.
Outrossim, a filha do autor também recebeu mensagens por whatsapp do vendedor, informando que toda essa contratação estaria sendo feita “por fora”, a revelia da empresa.
Quanto à restituição dos valores pagos, não sendo mais do interesse do autor permanecer no grupo, não lhe pode ser negado o direito de ver declarada judicialmente a rescisão do contrato e de discutir a restituição dos valores pagos, uma vez que é garantido ao consorciado o direito de se retirar do grupo a qualquer tempo.
O contrato celebrado entre as partes foi firmado após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/08.
A respeito da restituição da importância paga pelo consorciado desistente, os arts. 22, caput e §2º, e 30 de referida norma dispõem o seguinte: "Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.§2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art.21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art.30" "Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º".
Conclui-se, desse modo, que o montante a ser restituído deve observar o disposto no art. 30 acima transcrito, ou seja, será restituído quando for contemplado em sorteio ou após o encerramento do grupo.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excluído do consórcio celebrado posteriormente à vigência de Lei 11.795/2008 faz jus a restituição dos valores pagos apenas após 30 (trinta) dias contados do encerramento do consórcio, o que se materializa com a entrega do último bem, a partir de quando incidirão juros de mora.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO COM BASE NO ART. 557 DO CPC.
CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
I - Por se tratar de matéria que se encontra pacificada nas Turmas que integram a C.
Segunda Seção, e, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade, é admissível o julgamento do Recurso Especial por decisão monocrática, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
II - Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o Acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local.
III - Não há limitação para a cobrança da taxa de administração, só sendo admitida sua alteração em caso de manifesto abuso, o que não se verifica no caso dos autos.
IV - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1066855/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 05/11/2009) Assim, é certo o direito do demandante ao reembolso dos valores pagos pelo grupo do consórcio do qual foi excluído.
Porém, somente fará jus à devolução dos valores pagos após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, deduzidas as obrigações contratuais sob encargo do demandante ou quando for contemplado em sorteio sua cota, sendo assim devendo ser julgado improcedente o pedido de restituição imediata.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos, incapazes de gerar danos extrapatrimoniais.
O autor não comprovou qualquer ação ou omissão da administradora que desse causa a uma possível indenização.
Assim, não há inadimplemento contratual na espécie, tampouco qualquer outra conduta atribuível ao Demandado apta a lesar direito extrapatrimonial do Demandante, razão pela qual sua pretensão à indenização por danos morais não merece prosperar.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo.
Promova-se a exclusão da ICATU SEGUROS do polo passivo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2025 14:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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17/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803005-94.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Consórcio, Bancários] PROMOVENTE: Nome: TARCISIO MAIA EVANGELISTA DE LIMA Endereço: Sítio Jatobá, zona rural,, 0, zona rural, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ICATU SEGUROS S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 18/07/2025 11:30, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/cxr-vdmn-swq Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/06/2025 15:08
Recebidos os autos.
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13/06/2025 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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13/06/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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