TJPB - 0821109-09.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821109-09.2024.8.15.0000 ORIGEM 1ª Vara Mista de Queimadas Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Agravada MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão que determinou à instituição financeira o custeio da perícia grafotécnica requerida pela parte autora, MARIA DE FÁTIMA MARQUES DA SILVA, em ação que visa declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não assinado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora no contexto de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário; (ii) determinar quem deve arcar com os custos da perícia grafotécnica requerida para análise da autenticidade do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 429, II, do CPC estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar a sua autenticidade.
No caso, o contrato foi apresentado pelo banco agravante, que alega ser legítima a assinatura constante no documento, razão pela qual recai sobre ele a responsabilidade de custear a perícia necessária para comprovar a autenticidade do instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento no sentido de que, quando o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica ao estabelecer que o custo da prova pericial grafotécnica, em tais casos, deve ser suportado pela instituição financeira, sob pena de transferência indevida do ônus probatório à parte hipossuficiente.
A decisão que atribuiu ao banco agravante o custeio da perícia grafotécnica, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada, encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta contrato bancário com assinatura impugnada pelo consumidor deve arcar com o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema 1.061 do STJ.
O custo da perícia grafotécnica necessária à comprovação da autenticidade de contrato bancário é de responsabilidade da parte que produziu o documento impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 368, 373, § 1º, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/11/2021 (Tema 1.061).
TJ-SP, AI 2283884-74.2021.8.26.0000, Rel.
Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas (id. 98749025 do feito de origem) que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” nº 0800921-59.2024.8.15.0981 em face dele proposta por MARIA DE FÁTIMA MARQUES DA SILVA, determinou à instituição financeira ré que recolha previamente os honorários do perito, “sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório”.
Em suas razões, a instituição financeira ré se insurge contra decisão saneadora, que lhe impôs o pagamento dos honorários da perícia grafotécnica, prova que foi requerida pela autora consumidora.
Afirma que o dever de custear a prova é da parte que a requereu, no caso, a parte autora.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento.
Efeito suspensivo indeferido, id 30207738.
Contrarrazões ausentes.
Cota Ministerial sem manifestação. É o breve relatório.
VOTO O recurso manejado pelo agravante satisfaz os requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, transpor a fase de conhecimento em direção ao exame do pedido de efeito suspensivo veiculado nas razões recursais.
Não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante.
De fato, no caso concreto, pretende o agravante a reforma do decisum que determinou que custeasse a perícia grafotécnica no(s) contrato(s) anexado aos autos e que, em tese, confirma a pactuação do empréstimo consignado pela agravada.
Em síntese, na ação que originou o agravo, ora analisado, a agravada busca seja declarada a nulidade de empréstimo consignado realizado, com descontos em seu benefício previdenciário e, para tanto, alega não ter assinado nenhum contrato com o banco réu.
O agravante, por sua vez, apresentou o contrato no qual consta a assinatura que alega ser da consumidora, motivo pelo qual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, às custas da instituição financeira, cerne do recurso.
Nesse contexto, mesmo que não se considere a necessária inversão do ônus da prova em prol do consumidor, parte hipossuficiente, o art. 429 do CPC dispõe, expressamente que “Incumbe o ônus da prova quando (…) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Sendo assim, considerando que foi o Banco agravante quem anexou o instrumento contratual aos autos, é quem deve arcar com o ônus da sua autenticidade.
Não somente isso, recentemente, o STJ uniformizou seu entendimento, ao julgar, sob o regime dos recursos repetitivos, afetado ao Tema 1.061, o REsp 1.846.649/MA, a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6.º, 368 e 429, II).” No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:49
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 06:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 07:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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