TJPB - 0803044-38.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
MARCIA CRISTINA RIO FERREIRA
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803044-38.2023.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO RECORRIDO: MARCIA CRISTINA RIO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR PACTUADO EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito tributário proposta por adquirente de imóvel que alega ter recolhido o ITBI com base em valor superior ao efetivamente pactuado no contrato de compra e venda.
Segundo a Autora, o bem foi adquirido por R$300.000,00 (trezentos mil reais), mas o Município de Cabedelo/PB exigiu o pagamento do imposto com base no valor de avaliação fiscal do imóvel, fixado em R$532.400,00 (quinhentos e trinta e dois mil e quatrocentos reais).
Pleiteia, assim, a devolução da quantia paga indevidamente.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como base de cálculo legítima o valor declarado no contrato particular de compra e venda, desde que compatível com o valor de mercado e anterior ao registro imobiliário.
O Município interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal atribuído pela Administração Tributária ou ao valor efetivamente declarado pelas partes no instrumento de compra e venda, quando este precede o registro do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ITBI é tributo cujo fato gerador ocorre com o registro do contrato de compra e venda do imóvel no cartório competente, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do negócio jurídico declarado pelas partes no contrato de compra e venda, desde que esse valor reflita a realidade do mercado e não haja indícios de subfaturamento (ID 36027476).
A utilização unilateral de valor de avaliação fiscal pela Administração Pública, sem oportunizar contraditório e sem demonstrar a incompatibilidade do valor contratual com os preços de mercado, afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
No caso em apreço, a Edilidade não comprovou que houve motivação clara e convincente do Fisco para o valor individualmente avaliado, visto que não juntou aos autos comprovante do processo administrativo que poderia oportunizar o Autor impugnar de forma administrativa o valor de lançamento do ITBI.
Destarte, o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O fato gerador do ITBI ocorre com o registro do contrato de compra e venda do imóvel.
A base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado no contrato particular de compra e venda, salvo comprovação de subavaliação dolosa.
A simples divergência entre o valor declarado pelas partes e o valor de avaliação fiscal não autoriza a majoração da base de cálculo do imposto sem procedimento administrativo prévio.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38 e 142.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0861940-81.2022.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-12.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805347-62.2023.8.15.0751
Aldrin Santino da Cruz
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 17:08
Processo nº 0805347-62.2023.8.15.0751
Aldrin Santino da Cruz
Banco C6 S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 08:49
Processo nº 0802844-04.2023.8.15.2001
Jorge Victor Pessoa Ramos
Uniesp S.A
Advogado: Paulo Henrique Costa e Silva Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 14:50
Processo nº 0805912-76.2020.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Samuel Costa Silva
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2020 23:39
Processo nº 0802029-71.2025.8.15.0211
Raimundo Pereira Nicolau
Banco Panamericano SA
Advogado: Ennio Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 09:14