TJPB - 0802844-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JORGE VICTOR PESSOA RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802844-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE VICTOR PESSOA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB25231 REU: UNIESP S.A Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ - PB21115 SENTENÇA
Vistos.
JORGE VICTOR PESSOA RAMOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de UNIESP S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) concluiu o curso de Direito no período 2021.2, com tudo finalizado e todas as disciplinas pagas; 2) não conseguiu colar grau, mesmo após tentar diversas vezes entrar em contato com a instituição para marcar uma data; 3) o coordenador do curso informou que não seria possível a realização da sua colação de grau, pois havia pendência de uma disciplina, o que jamais ocorreu; 4) no final do mês de agosto, foi aberto junto à ouvidoria no site da instituição um chamado; 5) foi comunicado que seria aberto um novo período para inscrição de colação de grau, sendo, ainda, foi solicitado que o mesmo comparecesse na secretaria-geral; 6) em que pese ter sido iniciado um procedimento remoto para a realização da colação de grau, novamente, foi-lhe comunicado que faltava uma disciplina a ser “paga” do 7ª período do curso, porém, essa disciplina era apresentada no sistema como optativa, podendo ser feita a escolha de cursá-la ou não; 7) foi impedido mais uma vez de realizar sua colação de grau por conta de negligência e das falhas na prestação dos serviços pela instituição; 8) em nenhum momento chegou a comunicar se existia alguma pendência para sua conclusão do curso; 9) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a sua colação de grau.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 72813413.
A audiência conciliatória (termo no ID 77607387) restou infrutífera, face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado.
A demandada apresentou contestação no ID 78732164, aduzindo, em suma, que: 1) diferentemente do alegado pelo autor, a grade curricular não foi integralmente cumprida por ele, restando pendente a disciplina de Conciliação, mediação e arbitragem; 2) a referida disciplina não é optativa, mas compõe a matriz curricular do Curso de Bacharelado em Direito; 3) caso a referida disciplina não é optativa, mas compõe a matriz curricular do Curso de Bacharelado em Direito; 4) o início da fase de amortização do FIES do qual o promovente seria beneficiário não tem o condão de corroborar a sua versão dos fatos, uma vez que o contrato de financiamento estudantil decorrente do FIES é negócio jurídico firmado entre o aluno beneficiário e a Caixa Econômica Federal, na condição de responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores; 5) inexistência dos requisitos para responsabilidade civil por suposto dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 80589155.
A parte autora juntou novo documento no ID 82774496, ao passo que a demandada também acostou novos documentos nos IDs 83791042 e 83791044. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso, extrai-se da petição inicial que o demandante alega ter concluído o curso de Direito no período 2021.2, tendo, inclusive, cursado todas as disciplinas exigidas, no entanto, foi impedido de colar grau, sob alegação de havia havia pendência de uma disciplina do 7ª período do curso, porém, essa disciplina era apresentada no sistema como optativa, podendo ser feita a escolha de cursá-la ou não.
Por sua vez, a demandada aduz que a grade curricular não foi integralmente cumprida por ele, restando pendente a disciplina de Conciliação, mediação e arbitragem.
Alega, ainda, que a referida disciplina não é optativa, mas compõe a matriz curricular do Curso de Bacharelado em Direito.
Inicialmente, é preciso enfatizar que as universidades gozam de autonomia, nos termos do art. 207, da CF: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Exercendo sua competência privativa, com sede no art. 22, XXIV, da CF - dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional -, a União editou a Lei 9.394/96.
O art. 53 deste diploma normativo, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, traz importante regramento que incide no caso em apreço: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;” Como visto, a Lei de Diretrizes e Bases concede às entidades de ensino superior autonomia para elaborar a programação dos cursos, além de conferir graus e diplomas a seus alunos, dentre outras atribuições.
No caso dos autos o Projeto Pedagógico do Curso De Direito acostado no ID 83791042, diferentemente do alegado pela parte demandada, apresenta a disciplina Conciliação, mediação e arbitragem como optativo: Por sua vez, o mesmo documento preceitua que a carga horária total do curso de Direito é de 3.700 horas.
No entanto, o histórico escolar acostado no ID 78732167 indica que o promovente integralizou 3.640 horas, restando, portanto, 60 (sessenta) horas a serem cumpridas da grade curricular do curso em comento.
Não se ignora a relação de consumo existente entre as partes, entretanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera o disposto no art. 373, do CPC, pois a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação automática, sendo imprescindível a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
No caso, o histórico escolar se presta a demonstrar a situação acadêmica do aluno, não tendo o promovente feito contraprova ao referido documento.
Cumpre esclarecer, ainda, que o Projeto Pedagógico do Curso De Direito acostado no ID 83791042 define o que seria uma disciplina optativa: “(…) iv.
As disciplinas optativas são escolhidas em consonância com as diretrizes do curso no sentido de entrelaçar o currículo do curso de Direito com as demandas do Município e região.
A disciplina de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais é ofertada pelo IESP, a todos os cursos, com carga horária de 60 horas”.
Grifamos.
Destarte, uma disciplina optativa é uma disciplina à escolha do aluno, dentre as oferecidas pela instituição de ensino, para integralizar a carga horária do curso.
Note-se que as disciplinas optativas possuem carga horária de 60 (sessenta) horas, justamente o que falta para o demandante integralizar em seu histórico escolar.
Ao passo que resta comprovado a existência de uma disciplina optativa no 7ª período do curso, não cursado pelo autor.
Destarte, tendo o próprio demandado informado que não cursou a "Conciliação, mediação e arbitragem", não há como deferir o pedido autoral.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: Apelação.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Expedição de certificado de conclusão de curso e diploma.
Negativa pela ré.
Ausência de controvérsia de que o autor não preencheu os requisitos necessários para a conclusão do curso.
Não cumprimento das horas de "atividades complementares optativas".
Autor que não comprovou fato constitutivo de seu direito.
Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010917-78.2021.8.26.0405; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Assim, tendo em vista que não se desincumbiu o autor em comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que concluiu o curso, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se julgar improcedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/06/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JORGE VICTOR PESSOA RAMOS em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 15/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JORGE VICTOR PESSOA RAMOS em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/06/2023 16:30
Recebidos os autos.
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15/06/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE VICTOR PESSOA RAMOS - CPF: *98.***.*94-14 (AUTOR).
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13/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 11:57
Declarada incompetência
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03/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE VICTOR PESSOA RAMOS - CPF: *98.***.*94-14 (AUTOR).
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23/01/2023 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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