TJPB - 0817269-61.2019.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:01
Decorrido prazo de URBANO VITALINO ADVOGADOS em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de URBANO VITALINO ADVOGADOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0817269-61.2019.8.15.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
BANCO DAYCOVAL S/A ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença (ID 88414353), juntando cálculo do valor devido, indicando o crédito de R$ R$ 1.048,37 de honorários sucumbenciais, atualizados até 08/04/2024.
Diante da sucumbência recíproca, o Município de Campina Grande juntou pedido de Cumprimento de Sentença (ID 90608502), anexando cálculo do valor devido, indicando o crédito de R$ R$ 2.075,44 de honorários sucumbenciais, atualizados até 16/05/2024.
O Município de Campina Grande apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença referente aos cálculos do Banco alegando ser devido o valor de R$ 534,25 como honorários sucumbenciais, ID 94085993.
Petição do Município de Campina Grande, requerendo a expedição de alvará do valor depositado, ID 111830042.
O BANCO DAYCOVAL concordou com o cumprimento de sentença apresentado pelo município, bem como, discordou da impugnação apresentada, ID 115698878. É o relatório.
Considerando o requerimento formulado pelo Município de Campina Grande/PB, nos termos do ID 109602323, defiro a expedição de alvará para liberação do valor depositado, referente aos honorários advocatícios, determinando que a quantia seja transferida para a conta bancária da Associação dos Procuradores do Município de Campina Grande (CNPJ 13.***.***/0001-80), conta corrente nº 41734-3, agência 1634-9, do Banco do Brasil.
Analisando os valores iniciais do cumprimento de sentença e os valores do executado, vê-se que houve excesso de execução pelo autor.
O título judicial deve ser atualizado da data da sentença que determinou os honorários sucumbenciais, bem como, deve ser corrigido pela SELIC.
Fazendo os cálculos pelo DrCalc, disponível em https://www.drcalc.net/, chega-se ao montante de R$ 625,53, conforme cálculo anexado.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, momento em que declaro devido pelos executados o montante de R$ 625,53 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) de honorários sucumbenciais, a serem pagos via RPV.
Condeno a parte impugnada/autor em honorários advocatícios, em observância ao art. 85, §1º do CPC/15, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso da execução.
Superada a fase do art. 535, do CPC, incumbe, à Fazenda Pública condenada, fazer o pagamento da dívida, via RPV.
Sendo assim, são as providências: 1 – Intimem-se as partes desta decisão. 2 - preparem-se as RPV (Requisições de Pequeno Valor) (autor e advogado), ao Presidente da PBPREV, observando-se todas as regras da Res.
CNJ nº 303/2019. 3 – escoado o prazo de sessenta 02 (dois) meses sem pagamento das RPVs, proceda-se o sequestro da quantia executada por meio do SISBAJUD nas contas do Ente Público executado para fins de satisfação da tutela jurisdicional, ficando consignado que, em face do art. 178, parágrafo único c/c art. 535, §3º, II, ambos do CPC c/c o art. 49, §2º, da Res.
CNJ nº 303/2019, não há necessidade de intervenção do Ministério Público no procedimento de sequestro de quantia de ente estatal, quando ocorrer o descumprimento de ordem de pagamento expedida por meio de requisição de pequeno valor (RPV). 4 – efetuado o pagamento ou sequestro, expeçam-se alvarás para levantamento do dinheiro, cumprindo-se nos moldes que consta no Ofício Circular n.º 14/2020/GAPRE, observando a retenção dos honorários contratuais no crédito do autor, conforme o cálculo de ID 43799696, utilizando os dados bancários de ID 43799696 - Pág. 2. 5 – Com o recebimento dos alvarás das RPVs, arquive-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Cumpra-se integralmente e de forma escalonada, independente de nova conclusão.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:04
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº 0817269-61.2019.8.15.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Intime-se o(a) exequente BANCO DAYCOVAL S/A, para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94085993), conforme o § 1º do art. 437 do CPC.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
16/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:19
Decorrido prazo de URBANO VITALINO ADVOGADOS em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:50
Processo Desarquivado
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27/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 07:44
Juntada de Alvará
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05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:21
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 08:21
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:17
Juntada de Alvará
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19/07/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 17:12
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 19:42
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 21:31
Conclusos para decisão
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09/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
09/03/2024 20:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2023 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:19
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 13:34
Juntada de Petição de cota
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26/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:48
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:34
Juntada de
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23/06/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 15:02
Juntada de
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22/08/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:11
Juntada de
-
04/08/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 17/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 16:01
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2020 13:58
Juntada de Ofício
-
11/02/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 13:39
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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