TJPB - 0801001-34.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de SEVERINO LUCIANO CRUZ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 06:50
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 06:50
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801001-34.2024.8.15.0751 [Bancários] AUTOR: SEVERINO LUCIANO CRUZ REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
IDOSO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória de cobranças cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por idoso contra instituição financeira, em razão da realização de empréstimo pessoal mediante contratação eletrônica, sem a devida formalização contratual por meio de assinatura física.
O autor alegou desconhecer a contratação e apontou descontos indevidos em sua conta corrente, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, sem assinatura física, é válida quando não demonstrada a anuência do consumidor; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente; e (iii) analisar se o caso configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo por meio eletrônico, sem assinatura física ou outro meio inequívoco de validação, não se presume válida, especialmente quando dirigida a consumidor idoso e sem demonstração clara de ciência e consentimento da operação.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado de forma unilateral e sem transparência.
Os descontos realizados indevidamente na conta corrente do autor configuram cobrança indevida, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a má-fé da instituição financeira.
A indevida contratação e os descontos reiterados configuram abalo à dignidade do consumidor, especialmente por se tratar de idoso, ensejando indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo pessoal realizada por meio eletrônico é nula quando não demonstrada a anuência inequívoca do consumidor, especialmente se idoso.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos casos em que evidenciada má-fé do fornecedor.
A cobrança indevida de valores decorrente de contratação irregular configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 39, III e 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso, art. 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.10.2012.
Vistos, etc.
SEVERINO LUCIANO CRUZ, devidamente qualificado nos autos, por seus advogados devidamente constituídos ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando em resumo o seguinte: O autor é beneficiário de aposentadoria pelo INSS e sustentou que desconhece os descontos que vem sofrendo em seu benefício em virtude do contrato de empréstimo na quantia de R$ 142,85 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 42,67 (quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) mensalmente, sob a insígnia “CÓDIGO 216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, operações que sustenta não ter firmado com o réu.
Alegou que, ao receber sua aposentadoria, observou as cobranças e defende que as desconhece.
Que percebeu os descontos desde setembro de 2023 e totaliza o valor de R$ 1.298,64 (mil e duzentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), a ser restituído em dobro, pois indevido.
Em suma, defendeu não ter firmado tal contrato e, em virtude disso, requereu a restituição pelos valores deles decorrentes e a compensação pelos danos morais sofridos.
Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em atenção ao art. 6º, inciso VIII deste diploma legal.
Juntou documentos, entre eles, o extrato comprovando os descontos (ID 86619639).
Deferida a gratuidade judiciária, o réu foi citado para compor a relação processual e contestou os pedidos, juntando documentos.
Sustentou que o próprio autor celebrou o referido contrato e que, justamente por isso, não se configuraria dano moral, uma vez que não houve ato ilícito.
Juntou documentos comprovando o empréstimo, informando que a assinatura se deu de forma eletrônica.
Impugnada a contestação pela parte autora, contraditando os documentos juntados pelo réu, mormente o contrato, sem assinatura do promovente.
O suposto pacto definiu o pagamento em 12 parcelas de R$ 185,52, que iniciou em 01/08/2019, bem como findou em 01/07/2020.
Pontuou que, com base nos extratos bancários atuais juntados (ID 86619639), é possível verificar que os descontos seguem até o presente momento, logo, as datas explanadas pela ré divergem com a realidade dos fatos.
Por fim, afirma que foram contabilizados 39 descontos, conforme os documentos anexados.
Decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, que apresentou o extrato bancário Id 107260838, comprovando o crédito contratado no valor de R$ 516,45.
Sendo este o caso de julgamento antecipado do mérito, o processo veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES CONEXÃO Alega o réu conexão com o processo nº 0800042- 05.2020.8.15.0751, afirmando que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Tenho por afastar a conexão pois os contratos são distintos.
A procuração outorgada pelo autor preenche os requisitos legais e tem poderes específicos, não havendo que se falar em defeito de representação.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral.
Antes de mais nada, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.1 Desse modo, passo à análise da tese levantada na inicial e dos documentos juntados aos autos.
Analiso o mérito A parte autora alega uma suposta fraude em relação à contratação de empréstimo junto ao banco réu, uma vez que nega ter celebrado o contrato aqui discutido junto ao requerido.
No entanto, em sua resposta, o réu juntou aos autos a cópia do contrato.
Ocorre que, conforme se verifica do Id 89055661 - Pág. 2, não há assinatura do autor no TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE emitido pelo Banco.
Também não há assinatura no Id. 89055661 - Pág. 11 - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, tampouco na ficha cadastral Id. 89055661 - Pág. 15.
Diante disso, restam dúvidas se o contrato de nº 1130635 é completamente legal e devidas as parcelas a ele referentes, uma vez que realizado com vício capaz de ensejar sua anulação, pois não há assinatura do contratante, inobstante o crédito em conta corrente devidamente comprovado na conta de titularidade do autor.
O cerne da presente demanda reside em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com especial atenção para a condição de vulnerabilidade do autor, um idoso de 84 anos e a alegação de que os descontos realizados em sua aposentadoria são indevidos, comprometendo significativamente seu sustento e de sua família.
De acordo com os documentos apresentados, o autor alega que não solicitou o empréstimo consignado, cujos descontos mensais afetam diretamente suas condições financeiras.
O autor, portanto, busca a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, e a reparação por danos morais. É imprescindível verificar se os procedimentos adotados pela instituição financeira ré, como a utilização de canais de comunicação eletrônica (WhatsApp e assinatura digital), atenderam aos requisitos legais para garantir que o autor tenha realmente consentido de forma livre e esclarecida, ciente das condições e implicações da contratação Assim, será necessário avaliar a compatibilidade da contratação com os direitos e garantias estabelecidos para a proteção do idoso, bem como verificar se as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira foram suficientes para garantir que não houve qualquer abuso ou prática ilícita no processo de contratação do empréstimo.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição financeira é uma relação de consumo.
Portanto, não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É crucial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é oper judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus.
Desta feita, inverto o ônus da prova em favor do consumidor/requerente.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Quanto ao mérito, a responsabilidade civil encontra-se insculpida no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em regra, a responsabilidade civil por ato ilícito requer a constatação e prova nos autos dos seguintes requisitos: a) fato (ocorrência e ilicitude); b) dano (moral e/ou patrimonial); c) nexo de causalidade entre fato e dano; d) culpa lato sensu do agente.
Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O art. 6º dispõe ser direito do consumidor obter reparação por danos morais e o art. 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, na hipótese sub judice, não se pode olvidar da incidência dos princípios adotados pela legislação consumerista que servem para responsabilizar o fornecedor do produto ou serviço, objetivando à efetiva reparação dos danos causados ao lesado.
Nessa linha, o CDC adota, em seu art. 14, com relação ao réu, a imposição de responsabilidade objetiva, porém exclui a responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Assim, resta pelo Código de Defesa do Consumidor consignada a responsabilidade objetiva, a qual estará caracterizada, independentemente da presença de culpa, sempre que demonstrada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato, este último consistente em qualquer conduta (comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita).
Caso o dano decorra de fato não imputável ao promovido, inexistirá, consequentemente, o nexo causal acima mencionado.
Em virtude de tal fato e em conformidade com a teoria prevista em doutrina, a responsabilidade é excluída quando o dano ocorre por culpa exclusiva da vítima ou força maior, além das hipóteses legais.
Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende o reconhecimento de suposto defeito na prestação dos serviços da ré, haja vista afirmar que não anuiu ao empréstimo pessoal.
No caso em contexto, a parte ré defendeu a contratação realizada de forma eletrônica, através de "hash" de senha, com autenticação, ainda, a parte autora apresentou seu documento de identidade e tirou uma foto, para comprovar que se não se tratava de uma contratação fraudulenta.
Afirma que a assinatura se deu de forma eletrônica, porém não possui nenhum dos requisitos de validade (código de autenticação, data, hora, geolocalização, IP do aparelho, empresa certificadora.
Pois bem.
O consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde.
Expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade.
O art. 4º, por sua vez, afirma que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência.
Uma atenção maior deve ser conferida na proteção jurídica a esse grupo de consumidores quando se trata de contratos firmados integralmente pelo meio eletrônico, visto que a simples autorização dada por meros cliques enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros – de forma análoga, ao versar sobre as contratações por meio telefônico, já julgou o STF em ADI n. 6727, de Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 20/05/2021.
Nesse sentido, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782 - PR, data do julgamento: 24 de agosto de 2011: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.
Os instrumentos contratuais carreados ao processo pelo promovido, sem constar a assinatura física do promovente, notadamente consumidor enquadrado no conceito de pessoa idosa, conduz-me ao entendimento que foram firmados sem observar os preceitos legais.
Assim, é fato que o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícitas as cobranças inseridas em seu contracheque previdenciário.
Desse modo, ausente prova robusta acerca da contratação, entendo que esta é passível de nulidade.
Destarte, como a relação havia entre as partes é de natureza consumerista, e considerando que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.
Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar descontos nos vencimentos do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço, o que torna patente a obrigação de indenizar, devendo assim ressarcir os valores indevidamente cobrados.
Especificamente, no que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos órgãos fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída.
Neste sentido, colha-se os precedentes da corte estadual: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO PRIMEIRO CONTRATO JÁ QUITADAS COM A JUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA SEGUNDA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Há inegável falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não ter agido com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque, sem desconsiderar as parcelas do primeiro empréstimo já quitadas, cabendo, então, a determinação da declaração da inexistência dos valores cobrados em duplicidade e a respectiva restituição simples. - Os descontos indevidos no contracheque de parcelas de empréstimos já quitadas configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0853369-97.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020) A repetição deve se dar de forma dobrada.
Diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
São requisitos para aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor:(a) a cobrança do consumidor por quantia indevida;(b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia indevida;(c) não exista engano justificável por parte daquele que cobra.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, julgando embargos de divergência, que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na espécie, não há engano justificável, tendo em vista que não demonstrada cabalmente a prova que a parte requerente efetivamente entabulou o contrato ora analisado, a repetição faz-se em dobro, porque a carência de qualquer fundamento para a cobrança abusiva verdadeiramente se equipara a má-fé.
O entendimento do TJPB é uníssono neste sentido: Apelação Cível nº 0800663 30 2023 815 2001 Relator.: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Facta Financeira – S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos – OAB/RS 54.014 Apelado: Aluizio Nozinho da Cruz Advogado: Cyro Cesar Palitot Remigio Alves – OAB/PB 22.882 APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA .
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA .
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM .
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada.
E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08006633020238152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Desse modo, a parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, os valores deverão ser corrigidos desde a data do desembolso.
Quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte assiste ao requerente.
Reitere-se que, dado tratar-se de relações de consumo entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova, ainda mais quando se sabe que a promovida, como prestadora de serviços bancários oferecidos à demandante, deveria comprovar a existência de relação jurídica, através da juntada do contrato assinado.
No cenário posto, faz-se imperioso concluir que sendo ilegal e inexistente a comprovação de contratação do empréstimo, caracterizada a falha na prestação dos serviços.
A requerida poderia ter agido de modo diligente, empregando medidas eficientes e aptas a demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como, demonstrar através de provas, que a parte autora efetivamente contratou, o que não foi feito.
A propósito, no tocante ao abalo psicológico, este se dá in re ipsa, sendo consequência direta do próprio ato lesivo e derivado da gravidade do ilícito em si.
Com a demonstração da conduta negligente da requerida já resta comprovado o dano moral, porque ele está inserido no próprio fato danoso.
Vale ressaltar que, na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.
Nessa senda, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços da casa bancária, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, pois de um lado temos um cidadão, aposentado, idoso e do outro lado uma instituição financeira de grande porte, considero a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: DECLARAR a nulidade do contrato nº 1130635 e por consequência declaro inexigível o débito, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral.
CONDENAR o demandado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ).
Condeno o promovido nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Autorizo a compensação de valores entre a condenação e o valor disponibilizado ao promovente (art. 368, CC), efetivamente comprovado no Id 107260838.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
P.R.I.
Bayeux, data e assinatura digitais.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
16/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de SEVERINO LUCIANO CRUZ em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:44
Juntada de Certidão de intimação
-
06/02/2025 07:29
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 02:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 17:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
03/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 17:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
01/04/2024 11:26
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
-
01/04/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 11:16
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
01/04/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO LUCIANO CRUZ - CPF: *18.***.*95-87 (AUTOR).
-
05/03/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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