TJPB - 0808480-26.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0808480-26.2024.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se os alvarás da parte autora e advogado, observando a petição id 122619223.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 9 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
09/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:57
Juntada de Petição de informação
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27/08/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) COVID-19 Nº DO PROCESSO: 0808480-26.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TATIANA BARRETO BARROS(*75.***.*65-91); JUVENAL DE LUCENA NOGUEIRA(*07.***.*90-38); NILZA MEDEIROS PEREIRA(*01.***.*83-42); BANCO SANTANDER BRASIL S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, tendo em vista Ofício Circular nº 014/2020- GRAPE/TJPB.
INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 10 dias, juntar aos presentes autos os dados bancários da parte autora/advogado, para fins de possibilitar a expedição dos Alvarás de Transferência.
PATOS, 25 de agosto de 2025 LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES Técnico Judiciário -
25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0808480-26.2024.8.15.0251
Vistos. 1. custas pagas. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 26 de julho de 2025.
JUIZA DE DIREITO EM SUBSITUIÇÃO -
28/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/07/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:40
Expedição de Carta.
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16/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:37
Juntada de cálculos
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15/07/2025 13:03
Determinada diligência
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15/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
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03/03/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 21:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:31
Expedição de Carta.
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07/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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