TJPB - 0822141-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2025 17:17
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
0822141-26.2025.8.15.2001 ANA CLAUDIA LINO SILVA(*72.***.*05-97); ESTADO DA PARAÍBA e outros DECISÃO Vistos, etc..
Cuida-se de demanda que ajuizada por ANA CLAUDIA LINO SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE PATOS, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco indicado(s) na inicial, qual seja, CICLOFOSFAMIDA 500 mg. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, verifica-se que a solicitação e questionário subscritos por médico reumatologista do SUS comprovam inequivocamente a verossimilhança da alegação de que a enfermo ANA CLAUDIA LINO SILVA necessita do medicamento CICLOFOSFAMIDA 500 mg, postulado na inicial, por ser acometida de Lúpus .
O tratamento/medicamento pleiteado consta do Componente Especializado da RENAME, o ente demandado (Estado) é o responsável direto pela sua dispensação (STF, Tema 793).
Outrossim, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto, acostada ao id. 114514904, tem parecer favorável ao pleito autoral, no sentido de que a promovente possui indicação médica para o uso da medicação solicitada.
A pretensão formulada encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direitos e garantias fundamentais, são assegurados os direitos à vida e à saúde (arts. 5º e 6º).
Eis o texto constitucional: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" – (grifos nossos). É inconcebível que a interpretação da norma pragmática a torne em promessa constitucional inconsequente, mormente porque os direitos sociais, onde está inserido o direito à saúde, enquanto preceitos fundamentais, têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da Carta Magna).
O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto constitucionalmente (art. 198), tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, ainda que não se encontrem inseridos no rol do Ministério da Saúde.
A própria Constituição Federal trata de sintetizar o que representa o direito à saúde: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispõe: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Quanto ao periculum in mora, encontra-se sobejamente configurado no risco de piora física que já incide sobre o enfermo, por conta do agravamento da moléstia acometida.
De fato, a saúde não pode esperar.
Assim, está demonstrada a necessidade de ser atendida a pretensão liminar, posto que legítima e constitucionalmente garantida, uma vez que, conforme já explicitado, são assegurados os direitos à saúde e à vida.
Ainda, importa esclarecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm responsabilidade linear no fornecimento de medicamentos e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO DE HIDROTERAPIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - OBRIGAÇÃO AO FORNECIMENTO - RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA. 1- Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos médicos adequados aos necessitados inserem-se no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2 - Considerando essa existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para fornecimento de tratamento médico. 3 - Comprovada a necessidade de determinado tratamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. 4 - A retenção de receita médica assegura o fornecimento do medicamento apenas pelo período de tratamento do paciente. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.156698-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) Assim, há tempos é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO.
MEDICAMENTO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SUBSTÂNCIA PLEITEADA NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUSTIFICATIVA INADEQUADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÕES DO REGIMENTAL INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O ENTENDIMENTO ABRAÇADO SOLITARIAMENTE.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - É dever do Estado prover as despesas com medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Não há ofensa à independência dos Poderes da República, quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal e ineficiente do Executivo. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. "Art. 5 º- Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00256498620138150011, 1ª Câmara cível, Relator Des.
José Ricardo Porto , j. em 12-08-2014). É importante ressaltar, ademais, que a nota técnica emitida pelo NATJUS da Paraíba (id. 114514904), a partir da análise do caso concreto emitiu parecer favorável, nos seguintes termos: "Tecnologia: CICLOFOSFAMIDA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico da paciente e comprovação de nefrite lúpica em associação; CONSIDERANDO que esta previsto no PCDT da patologia o uso da ciclofosfamida; CONSIDERANDO que a posologia está de acordo com esquemas utilizados para casos semelhantes; CONSIDERANDO que a associação com nefrite lúpica faz com que a medicação solicitada seja preferível em comparação a outras medicaçõe que são primeira linha; CONSIDERANDO que a distribuição da medicação é realizada através da Farmácia Especializada da Paraíba (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF) - onde é necessário que a paciente apresente a solicitação em tal local, e não no Hospital Napoleão Laureano (NACON da rede municipal de João Pessoa); CONSIDERANDO que para requisição através da maneira correta e legal a paciente deve apresentar os documentos para solicitação (cartão do SUS, laudo médico, receituário médico, exames laboratoriais recentes e documento com foto) na CEAF mais próxima do seu município de residência; Este comitê entende que SIM, a paciente possui indicação médica para o uso da medicação solicitada após analisar os documentos apensados em processo - possuindo elementos técnicos que formalizem tal uso.
Entretanto, o local onde foi buscado a dispensação da medicação não condiz com a via administrativa legal, devendo a paciente procurar a CEAF com os documentos supracitados, para realizar a retirada da medicação pleiteada.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Da análise do parecer emitido pelo órgão técnico de apoio ao Judiciário, é possível inferir que a paciente possui indicação médica para o uso do fármaco postulado, entretanto, o local onde havia buscado a medicação não era aquele indicado administrativamente para tal fim.
Intimada, a promovente juntou aos autos, então, a negativa formal da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (id. 114712729).
Em face do exposto, com esteio no 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requestada para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA fornecimento da medicação CICLOFOSFAMIDA 500 mg à autora ANA CLAUDIA LINO SILVA, conforme receituário médico juntado dos autos, no prazo de dez dias.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema).
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias, em 15 dias, registrando que no prazo de 15 dias, deverá a parte autora impugnar a contestação.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Defiro a Gratuidade processual.
Em caso de bloqueio judicial, deverá a parte apresentar ORÇAMENTO COM OBSERVÂNCIA DO PMVG (Preço médio de venda ao Governo, a alíquota de 20%).
Por fim, REGISTRO que, por ocasião do pedido de sequestro de verba pública para aquisição na rede privada, deverá ser direcionado ao ente incumbido administrativamente no fornecimento do insumo.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 06:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 06:53
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822141-26.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, a negativa do ente público demandado, ESTADO DA PARAÍBA - SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - CEAF, para o fornecimento do medicamento pleiteado, eis que a negativa acostada aos autos é oriunda do Hospital Napoleão Laureano, sob pena de extinção sem resolução do mérito em razão da patente ausência de interesse processual.
Ressalto que a nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto teve parecer desfavorável ao pleito autoral, sob o fundamento de que o local onde foi buscada (Hospital Napoleão Laureano) a dispensação da medicação não é a via administrativa adequada, devendo a paciente procurar a Farmácia Especializada da Paraíba (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF) para realizar a retirada da medicação requerida.
Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso ora tratado.
Com ou sem resposta, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:16
Determinada diligência
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12/06/2025 19:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:17
Nomeado outro auxiliar da justiça
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29/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2025 11:30
Declarada incompetência
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23/04/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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