TJPB - 0800939-94.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800939-94.2024.8.15.0071 AUTOR: IVONETE MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, intentada por IVONETE MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
A autora informou que é aposentada pelo INSS e recebe um salário-mínimo mensal.
Após contratar um empréstimo consignado, percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício, referentes a dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC), que nunca solicitou, recebeu ou utilizou.
Conforme extrato do INSS, foi realizado um empréstimo sobre a RMC, com data de inclusão em 01/06/18, data da exclusão: SEM DATA, contrato nº 13461501, limite R$ 1.262,00 (um mil duzentos e sessenta e dois reais), com descontos mensais no importe de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Também fora realizado um contrato de RCC, com data de inclusão em 30/09/22, sem data de exclusão, contrato nº: 18184523, limite R$ 1.603,00 (um mil seiscentos e três reais), e descontos mensais no valor de R$ 43,94 (quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Relatou que esses contratos vêm gerando descontos mensais fixos, apesar de a autora não ter tido acesso ao cartão, tampouco recebido qualquer valor em conta.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de qualquer débito, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (id. 101867429).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (id. 113781798).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relato.
Decido.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código do Consumidor, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde a autora enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 147 e 188 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma.
A parte autora afirma na peça inicial que realizou um empréstimo consignado com a instituição bancária requerida.
Ocorre que verificou a realização de descontos supostamente indevidos em seu benefício, referentes a cartões de crédito consignado na modalidade RMC e RCC, uma vez que não firmou tais contratações.
Juntados aos autos os extratos que comprovam a ocorrência dos descontos (id. 101727058), resta satisfeito direito constitutivo da parte autora, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da contratação.
Todavia, a parte promovida, devidamente citada, não apresentou contestação, deixando de trazer aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes.
Nessa linha, constato que a prova da existência da relação jurídica travada entre as partes não foi materializada pela ré, visto que, o contrato em questionamento não foi acostado aos autos, de modo que a alegação tecida na inicial merece ser tida como verdadeira, no sentido de não ter havido manifestação de vontade válida por parte da autora, aplicando-se, ao caso, a teoria da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse contexto, devem ser restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do autor.
Isso porque deve-se entender que diante da inexistência de contrato específico ou de qualquer outro ato de autorização da parte autora, a cobrança pelo serviço importa em evidente má-fé da instituição financeira, haja vista que sabe que cobra por algo não contratado.
Logo, estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços bancários não contratados, em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte.
No caso dos autos, embora a promovente perceba benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, os descontos tiveram início nos anos de 2018 e 2022, vindo a parte só agora, no ano de 2025, ou seja, 07 e 03 anos depois, respectivamente, questioná-los, pelo que reconheço não estar demonstrado nos autos que os referidos descontos mensais, nos valores de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e de R$ 43,94 (quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), diante do longo período em que vinham sendo descontados, atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação.
Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, a última, inclusive, oriunda do Egrégio TJPB: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Assim sendo, e, tendo tudo por visto e examinado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: 1º) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 13461501 e nº 18184523, bem como a inexistência do débito incidente sobre ele; 2º) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, à autora todos os valores indevidamente descontados dos seus benefícios previdenciários, no valor total de R$ 11.199,12 (onze mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), referentes às parcelas dos contratos de empréstimo anulados (contratos de nº 13461501 e nº 18184523), atualizados monetariamente, com incidência da taxa legal de juros de mora – calculada nos termos do art. 406 do Código Civil (ou seja, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado) – a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, intimem-se o Banco réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias, apresentando memória do débito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 06:32
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:41
Decretada a revelia
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27/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2025 09:54
Expedição de Carta.
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10/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:29
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 08:37
Expedição de Carta.
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06/11/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE MARIA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*72-99 (AUTOR).
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09/10/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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