TJPB - 0127463-25.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE TAURINO DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:10
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127463-25.2012.8.15.2001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: JOSE TAURINO DA COSTA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO ALVARÁ.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSE TAURINO DA COSTA em face da sentença prolatada nos autos da presente ação ordinária movida contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – IPM.
A embargante alega que sentença ao homologar o pedido de habilitação dos herdeiros, foi indicado como titular do alvará pessoa diversa do autor originário da demanda, o falecido Sr.
JOSE TAURINO DA COSTA, o que requer correção.
Aduz, ainda, a existência de omissão, haja vista que não foi apreciado o pedido de intimação da parte ré para apresentação das fichas financeiras do servidor falecido, relativas ao período de 2011 até a data de seu óbito, em 2020 — documentos considerados imprescindíveis para a fase de liquidação e cumprimento da sentença. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Quanto ao erro material apontado, assiste razão à parte embargante.
De fato, houve equívoco na identificação do titular do alvará judicial, constando nome diverso daquele que efetivamente figura como parte no feito.
Assim, retifico a sentença para constar expressamente que os herdeiros habilitados são sucessores de JOSE TAURINO DA COSTA, falecido autor da presente demanda, corrigindo-se o nome anteriormente indicado de forma equivocada.
No que tange à omissão, também procedem os embargos.
Verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa sobre o pedido de intimação da parte ré para apresentação das fichas financeiras do servidor falecido, relativas ao período de 2011 até 2020.
Pois bem, a imposição da obrigação de apresentar documentos que, embora estejam em poder do ente público, são acessíveis à parte mediante simples requerimento administrativo, configura inversão de ônus que, inicialmente, não cabe à administração.
Trata-se de espécie do gênero execução invertida adotada nos juizados especiais, em razão de o credor, na maioria das vezes, não estar assistido por advogado e necessitar de documentos para a elaboração de cálculos.
Não é essa a hipótese dos autos.
Nesse contexto, as fichas financeiras podem ser obtidas pelo próprio autor junto à administração.
Não há comprovação de negativa ou demora na resposta a requerimento administrativo a justificar a imposição desse ônus ao ente público.
Cuida-se de providência de interesse do exequente, cabendo-lhe, portanto, a iniciativa de diligenciar para obtenção dos documentos necessários à elaboração dos cálculos.
Por tais razões, indefiro o pedido.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC apenas para retificar o nome do falecido JOSE TAURINO DA COSTA.
Intimações necessárias.
Intime-se o autor para prosseguir com a execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:21
Outras Decisões
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10/04/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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09/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:07
Processo Desarquivado
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08/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:29
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE TAURINO DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM em 16/07/2024 23:59.
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20/05/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:51
Outras Decisões
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06/12/2023 23:23
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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12/01/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2022 15:30
Processo migrado para o PJe
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18/08/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2022 PA05089142001 09:51:57 JOSE TA
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18/08/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2022 PA04804152001 09:51:57 JOSE TA
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18/08/2022 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 08/2022 D051415172001 09:51:57 TERCEIR
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18/08/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2022 P049187182001 09:51:57 JOSE TA
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18/08/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 08/2022
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18/08/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 08/2022 MIGRACAO P/PJE
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18/08/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2022 NF 10/22
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17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 49/19
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29/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2018 P049187182001 16:23:35 JOSE TA
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22/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 01: 11/2017
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25/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/2017 AUTOS VISTA IPM
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07/06/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 07: 06/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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16/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2015 PA04804152001 20/02/2015 16:30
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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06/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2013
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06/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 12/2013
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06/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 11/2013
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01/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 10/2013 NOTA DE FORO Nº 272/13
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29/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2013 NF 272/1
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2013
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05/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 07/2013
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05/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2013
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17/06/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 17: 06/2013 MANDADO Nº 001
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13/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 05/2013 IPM INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICI
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13/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2013 MANDADO DE CITACAO
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15/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2013 MANDADO EXPECA-SE
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19/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18122012
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19/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122012
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12/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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12/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12122012 9634
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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