TJPB - 0821475-11.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Juventude de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0821475-11.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Adotem-se as seguintes medidas em paralelo: a) Intime-se a parte autora para juntar aos autos ao menos três orçamentos relativos ao medicamento/equipamento solicitado na inicial, permitindo-se o bloqueio da menor quantia possível para atender à sua demanda, já deferida.
Prazo: 5 (cinco) dias; b) Promova-se a citação do Município demandado para que conteste no prazo de 30 dias.
Decorrido o primeiro prazo, retornem conclusos para decisão/providências necessárias.
CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:09
Determinada diligência
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16/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE CAMPINA GRANDE PB em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2025 07:41
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA IONE DE LIMA MAHON em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected] Processo n° 0821475-11.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA movida por GABRIELLY DE ARAÚJO SILVA SOUZA (17 anos), representado por sua genitora, qualificado, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, igualmente identificado.
Alegou ser portador de Edema Macular Cistóide secundário a distrofia tapeto-retiniana (CID 10 H35) e apresenta-se com retinose pigmentar (CID10 H35.3), advindo de Doença Retinianas e/ou Genéticas que predispõe ao desenvolvimento da patologia a patologia afeta a visão central, dificulta atividades do dia a dia, tais como, ler, reconhecer rostos e enxergar com nitidez.
E necessita do implante intravítreo biodegradável de dexametasona 0,7mg (Ozurdex), para ambos os olhos - 2 (duas) unidades, nos termos prescritos.
Requer, como tutela de urgência, seja imediatamente fornecido pelo demandado a medicação implante intravítreo biodegradável de dexametasona 0,7mg (Ozurdex), sendo 02 (duas) caixas, vez que os genitores não têm condições financeiras de custear o suplemento.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, a parte autora pretende fazer uso do medicamento especial, que necessita ser fornecido com urgência uma vez tratar-se de doença debilitante, cuja demora no início do tratamento acarreta piora considerável em seu quadro clínico.
Se o fornecimento da dita medicação não foi assumido pela União, Estado ou Município, por meio de repartição administrativa de competências, subsiste a competência solidária de todos quanto aos fármacos cuja necessidade seja demonstrada.
Em sentido semelhante: “O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes do STJ”.
Porém, naturalmente que o Estado brasileiro não possui capacidade financeira de atender à demanda de todos os procedimentos necessários à sua população, motivo pelo qual estabelece listas de espera que levam em consideração, entre outros requisitos, a demanda da população, eficiência e equilíbrio financeiro.
A ponderação administrativa é feita em face da necessidade de observar outros interesses, inclusive, de um sistema de saúde sustentável.
O acesso ao fornecimento de fármacos já inseridos nas listas do Ministério da Saúde é deferido a todos, independentemente de hipossuficiência financeira, com base no art. 196 da Constituição da República, que assevera ser a saúde “direito de todos e dever do Estado”.
Em sentido semelhante já decidiu o STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EMERGENCIAL.
SUS.
VIOLAÇÃO 535 DO CPC.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. (...) 2.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao pagamento de cirurgia emergencial ao tratamento de saúde do ora agravado. 4.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 5. (...).
Como todos os princípios, seguindo a lição de Robert Alexy, possui força normativa e devem ser cumpridos em sua máxima possibilidade, como mandados de otimização.
Outrossim, caso a caso, o juiz deve ponderar os interesses envolvidos, a fim de averiguar se o direito a saúde, no caso concreto, diante do interesse conflitante. É evidente que a norma constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos, independentemente da condição financeira.
Contudo, é ainda mais evidente os fatos econômicos representem a principal contingência ao cumprimento do referido princípio em seu máximo potencial.
Sem a devida ponderação, haveria indevida interferência do Poder Judiciário até mesmo nos recursos alocados à saúde, desnaturando a peça orçamentária.
Segundo o portal do Ministério da Saúde, esse é o tratamento recomendado pelo protocolo da retinopatia diabética.
Não deve ser esquecido que o tratamento do paciente se encontra sob responsabilidade médica e os protocolos não são limitadores da terapêutica, conforme enunciado n. 4 da I Jornada de Direito de Saúdo do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado 4 - Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores.
Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis no quadro clínico do paciente usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo SUS, do fármaco não protocolizado.
Assim, há probabilidade no direito invocado.
Igualmente, o risco da demora é presumível, haja vista que o atraso na prestação jurisdicional pode comprometer o tratamento e causar piora considerável de seu quadro clínico.
Mediante tais considerações, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para, determinar ao Ente demandado MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, por sua Secretaria de Saúde, que disponibilize à parte autora o implante intravítreo biodegradável de dexametasona 0,7mg (Ozurdex), para ambos os olhos - 2 (duas) unidades, nos termos prescritos; até ulterior deliberação, na forma e quantidade prescrita pelo profissional médica Drª Camimla Nobrega Medeiros Soares, CRM - 8374, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação do Secretário de Saúde nesta cidade, ou quem as vezes fizer, sob pena de sequestro de numerário, devendo a parte requerente apresentar, SEMESTRALMENTE, novos Laudos Médicos atualizados, que atestem, ainda, a necessidade do fornecimento do insumo requerido.
Intime-se a Secretaria de Saúde do ente demandado para cumprimento da decisão no prazo anotado.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
13/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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