TJPB - 0811364-68.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 21:33
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:26
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:40
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811364-68.2025.8.15.0000 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA : DRA.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE : FLAVIO ALVES BORGES e OUTROS ADVOGADOS : ÍTALO DOMINIQUE DA R.
JUVINO - OAB/PB 21.647 VITÓRIA MARIA X.
ALBUQUERQUE, OAB/PB 26.738 AGRAVADOS : ESTADO DA PARAIBA IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Concurso público.
Impugnação de questões do edital.
Processo do Juizado Especial de Fazenda Pública.
Competência recursal.
Incompetência do Tribunal de Justiça.
Recurso não conhecido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente Masculino da Polícia Militar do Estado da Paraíba, contra decisão do Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela de urgência para anulação de cinco questões do concurso e declaração de dubiedade do item 7.1 do edital nº 001/2018 – CFS PM/BM 2018, realizado pelo IBFC.
Os agravantes pleiteiam, liminarmente, a reclassificação e continuidade nas etapas do certame, inclusive com imposição de multa em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela provisória no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer a competência para julgamento do recurso interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, admite recurso contra decisões que deferem ou indeferem tutelas provisórias (art. 3º), sendo irrecorríveis as demais interlocutórias (art. 4º), o que legitima a interposição de agravo de instrumento nestes casos. 4.
A jurisprudência confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, aplicando-se subsidiariamente o CPC (art. 1.015, I). 5.
O Regimento Interno do TJPB (art. 16, II) e a LOJE (art. 210) estabelecem que compete às Turmas Recursais processar e julgar recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, inclusive da Fazenda Pública. 6.
Diante da competência específica das Turmas Recursais para julgamento do agravo, o Tribunal de Justiça não detém jurisdição para conhecer do recurso, impondo-se a remessa à instância competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe agravo de instrumento contra decisão que concede ou nega tutela provisória no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009. 2.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da LOJE e do RITJPB. 3.
O Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; CPC, art. 1.015, I; RITJPB, art. 16, II; LOJE, art. 210; CPC, art. 64, §§1º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 997801, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, 22/2/2017; TJRS, AI nº *10.***.*43-39, Rel.
Alan Tadeu S.
D.
Junior, 11/2/2019.
Relatório: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLAVIO ALVES BORGES E OUTROS, irresignados com decisão interlocutória do Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo agravado acerca da anulação de 05 (cinco) questões nas provas do concurso público visando o provimento de cargos de Soldado da Qualificação Policial Militar - QPC, vagas para Soldado PM Combatente Masculino, na Polícia Militar do Estado da Paraíba, através do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, conforme Edital 001/2018 – CFS PM/BM 2018, buscando classificação e habilitação para o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA - Processo nº 0844787-98.2023.8.15.2001, nos seguintes termos: (...) “Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela requerida, nos termos do art. 300 do CPC, prosseguindo o processo com sua tramitação normal.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.” (ID 106739771 – Pág. 1/3 dos autos originais).
Por tais motivos, pugna o agravante, em sede de tutela recursal “Conceder a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, liminarmente e em caráter de urgência, em virtude dos diversos argumentos apresentados, tendo em vista a absoluta necessidade de recomposição do quadro da Polícia Militar da Paraíba, haja vista um flagrante desrespeito à Lei Complementar Estadual no 87 de 02/12/2008, e ao Decreto no 37.679, de 29/09/2017, que a parte Agravada seja condenada a declarar dubiedade do item 7.1 do edital em apreço, e garantindo a incorporação da pontuação das demais questões discutidas em favor dos Agravantes, quais sejam, 19, 43, 62, 75 e 78, e consequentemente considerar aprovados e classificados os mesmos, na primeira etapa do certame, para que seja determinada EXPRESSAMENTE a continuidade das etapas seguintes do concurso, realizando os exames faltantes, devendo este juízo se pronunciar acerca do prosseguimento dos candidatos nas próximas etapas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em seu favor, conforme art. 537 do CPC;” – ID 35357990. É o relato do essencial.
DECIDO No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, da decisão interlocutória que defere ou não pedido de antecipação de tutela, será cabível recurso, sendo irrecorríveis as demais decisões interlocutórias, consoante disposto no art. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, senão veja-se: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Destarte, tendo em vista a lacuna legislativa quanto a indicação de qual recurso seria cabível para o caso em comento, aplica-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil e, portanto, o recurso cabível para atacar tais decisões é o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
Neste sentido e a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CIRURGIA ORTOPÉDICA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou pedido de antecipação de tutela para realização de cirurgia ortopédica. 2.
Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, caberá recurso agravo de instrumento contra decisão que indeferir ou deferir providência cautelares ou antecipatórias de tutela nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Os arts. 30 e 31 do RITR do TJDFT, por sua vez, regulam o processamento do recurso, o qual será processado e julgado nos termos da legislação processual civil.
Recurso cabível e tempestivo. 3.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso concreto, não restou comprovado pela recorrente a urgência no tratamento cirúrgico, conforme se verifica do relatório médico acostado, o que afasta o requisito do perigo de dano. 5.
Consta dos autos que a parte agravante vem fazendo curativos e sessões de fisioterapia, aguardando condições de pele e de eventual necessidade para tratamento cirúrgico das lesões. 6.
A ausência de um dos requisitos da tutela de urgência leva ao desprovimento do agravo. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJDFT.
Acórdão 997801, 07000265820178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no PJe: 24/2/2017) Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE MANTEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA JÁ AGRAVADA. 1.
A Lei nº 12.153/2009, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece em seus arts. 3º e 4º ser possível a interposição de recurso contra decisões interlocutórias, que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias, durante o curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. (...) (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*43-39, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 11-02-2019).
A propósito, sobre o tema é a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha[1], para quem: “Enfim, da decisão que concede ou nega uma tutela provisória no Juizado Especial [da Fazenda Pública] cabe agravo de instrumento, interposto diretamente na Turma Recursal, aplicando-se as regras próprias do Código de Processo Civil relativas à tal recurso”.
Destacamos.
Por outro lado, o Regimento Interno do TJPB, dispõe em seu art. 16: Art. 16.
Compete às Câmaras Cíveis, por distribuição: (…) II – julgar os recursos cíveis das decisões do primeiro grau e das proferidas em juízo Arbitral, ressalvada a competência recursal definida na Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (Redação data pela Resolução nº 18/2003, Dj 24/12/2003) Por sua vez, a LOJE, em seu art. 210, Subseção II – Da Competência de Turma Recursal, prescreve: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Assim, depreende-se dos preceptivos legais acima transcritos que a Turma Recursal é o órgão revisor das decisões proferidas em âmbito de Juizado Especial, circunstância que afasta a competência deste Tribunal para o conhecimento e processamento do presente recurso.
Com estas considerações, com base no art. 16, II, parte final, do RITJPB, com redação dada pela Res. nº 18/2003 c/c art. 210, da LOJE c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, do CPC, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente agravo de instrumento.
Em consequência, determino a remessa dos autos em redistribuição para uma das Turmas Recursais da Comarca de João Pessoa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 15º ed. rev., atual e amp.
Rio de Janeiro: Editora Forese, 2018, p. 870. -
13/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:03
Não conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA LOUZADA - CPF: *70.***.*46-21 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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