TJPB - 0802790-44.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802790-44.2024.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora FRANCISCA DAMIANA DA SILVA FERREIRA Parte ré BRADESCARD S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]”, ajuizada por FRANCISCA DAMIANA DA SILVA FERREIRA contra BRADESCARD S/A.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
08/08/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAMIANA DA SILVA FERREIRA em 26/07/2025 06:00.
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23/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:20
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802790-44.2024.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora FRANCISCA DAMIANA DA SILVA FERREIRA Parte ré BRADESCARD S/A DESPACHO Defiro o pedido para levantamento da quantia depositada em juízo, nos termos requeridos, sendo R$ 933,94 de honorários contratuais e R$ 2.179,22 relativos ao principal. 1.
Caso os dados bancários ainda não tenham sido fornecidos, intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, informá-los (agência, conta-corrente ou conta-poupança, CPF e nome do titular); 2.
Com a informação, expeça-se alvará judicial, com as cautelas previstas na portaria que regulamenta a prática de atos ordinatórios; 3.
Caso a parte autora não possua conta bancária, expeça-se alvará judicial de acordo com o modelo tradicional, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, intimando a credora para proceder ao seu levantamento, via sistema; 4.
Em seguida, novamente intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença; 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:17
Determinada diligência
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12/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 18:40
Juntada de comunicações
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 01:22
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:20
Determinada diligência
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26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:58
Juntada de Ofício
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14/03/2025 13:12
Juntada de Ofício
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27/02/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 11:45
Juntada de Ofício
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20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 21:54
Conclusos para despacho
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24/11/2024 21:54
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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25/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/07/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 21:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/04/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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