TJPB - 0860617-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de NILSON SILVA SOARES FILHO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 07:05
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:05
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:05
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] 0860617-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NILSON SILVA SOARES FILHO, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, igualmente qualificados.
Alega, em síntese, que fez o concurso regido pelo Edital 01/2018 para o cargo de Soldado PM, sendo prejudicado por 03 (três) questões eivadas de irregularidades, quais sejam, as questões nº 43, 62 e 78.
De acordo com o Autor, a questão 43 possui duas alternativas incorretas, o que viola plenamente as normas previstas no edital.
Já acerca da questão 62, o autor sustenta que o conteúdo cobrado (direito de propriedade) extrapolou o conteúdo do edital.
Em relação à questão 78, o Autor afirma que há um erro grosseiro no gabarito oficial, pois a opção que fala das dunas está correta e não incorreta como afirma a Banca Examinadora.
Em sede de Liminar, requer a concessão da Liminar para que seja determinado a anulação das questões 43, 62 e 78, majorando-se a pontuação do Autor no certame, tornando-o apto para a inscrição e matrícula no Curso de Formação.
Juntou os documentos.
Substabelecimento (ID 87671210). É o breve relato.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
In casu, não vislumbro um dos requisitos essenciais a ensejar o deferimento da medida emergencial, qual seja, o perigo do dano, eis que o segundo requisito para concessão da tutela de urgência não restou preenchido.
Isto porque, o concurso foi realizado no ano de 2018 e apenas, no ano de 2023 o promovente se insurge.
Assim, a falta de ação da própria das partes autoras descaracterizaram a urgência da medida pleiteada, não havendo que se falar em urgência que enseje a concessão da tutela.
Assim, não vislumbro risco de dano iminente a ensejar a tutela pretendida, seja risco de tardividade (perigo de dano), seja risco da infrutuosidade (risco ao resultado útil do processo), mormente quando se verifica o grande lapso de tempo da realização do concurso.
Diante do exposto, por entender que o direito invocado reclama uma dilação probatória mais criteriosa, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, do CPC/2015.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15.
Citem-se o Estado da Paraíba e o IBFC- Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação para, querendo, contestar, no prazo legal.
Apresentadas contestações, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica às peças de defesa no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do CPC/2015.
Com a apresentação da réplica, ou decorrido o prazo, independente de nova conclusão, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON SILVA SOARES FILHO - CPF: *74.***.*63-50 (AUTOR).
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23/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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14/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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