TJPB - 0800254-89.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0800254-89.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de AÇÃO POR DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA em que a parte ré, conforme já esclarecido na petição de ID nº 90609575, figura como autora em ação de usucapião extraordinária referente ao mesmo imóvel objeto da presente demanda de despejo, situado na Rua Desembargador Brito, nº 22, Centro, São João do Cariri/PB, registrada sob o nº 0800953-17.2023.8.15.0911, em tramitação neste mesmo juízo.
Na petição de ID nº 114670193, a parte promovida requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constata-se que a ação de usucapião foi ajuizada em data anterior à propositura da presente demanda de despejo, conforme se depreende da petição inicial distribuída em 11/10/2023, ao passo que a ação de despejo somente foi proposta em 11/03/2024.
Diante desse contexto, resta configurada a hipótese de prejudicialidade externa, impondo-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião, a fim de se evitar decisões conflitantes e eventual nulidade por afronta aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.
Nestes termos, a jurisprudência: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
FIADORES E TERCEIROS PREJUDICADOS.
CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES DE DESPEJO E USUCAPIÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto por fiadores e terceiros prejudicados contra sentença que julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia, declarando rescindido contrato de locação e confirmando liminar de desocupação de imóvel.
Pretensão de conexão entre a ação de despejo e ação de usucapião ajuizada pelos recorrentes, com suspensão da ação de despejo por prejudicialidade externa, e, no mérito, improcedência do pedido de despejo.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão:(I) saber se há conexão entre a ação de despejo e a ação de usucapião que justifique sua reunião para julgamento conjunto;(II) saber se a existência de ação de usucapião prejudica o prosseguimento da ação de despejo, considerando o risco de decisões conflitantes.
III.
Razões de decidir3.
A figura do locador não exige comprovação de propriedade do imóvel, conforme o art. 2º da Lei nº 8.245/1991.4.
A existência de ação de usucapião pendente, visando à declaração de aquisição do domínio sobre o imóvel objeto da locação, gera risco de decisões contraditórias. 5.
A relação de interdependência entre os processos e a tese do art. 55, § 3º, do CPC indicam a necessidade de julgamento conjunto para garantir a segurança jurídica. 6.
Precedentes do STJ reconhecem a prejudicialidade entre ações de despejo e usucapião, destacando que eventual reconhecimento de propriedade por usucapião pode tornar inócua a decisão de despejo. lV.
Dispositivo e tese7.
Recurso provido para cassar a sentença recorrida e determinar o julgamento conjunto da ação de despejo com a ação de usucapião nº 5004003-57.2017.8.13.0040.
Tese de julgamento: Há conexão material e risco de decisões contraditórias entre ações de despejo e usucapião que envolvam o mesmo imóvel, sendo imperiosa a reunião para julgamento conjunto nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 2º; CPC, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.582.837/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.08.2016. (TJMG; APCV 5005210-86.2020.8.13.0040; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 27/02/2025; DJEMG 10/03/2025)” Acrescente-se que o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião nº 0800953-17.2023.8.15.0911, determinando a reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Intimem-se.
AO CARTÓRIO: proceda à juntada de cópia da presente decisão nos autos da ação de usucapião nº 0800953-17.2023.8.15.0911 e promova o apensamento, a fim de viabilizar a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
21/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800953-17.2023.8.15.0911
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21/07/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIRGINIA AUGUSTA NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOUVEIA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0800254-89.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 12, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 12 – Apresentada a impugnação à contestação e/ou à reconvenção, se houver, o servidor intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo comum de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Parágrafo único: Não havendo requerimento de produção de provas, o servidor fará conclusão dos autos para sentença.
Serra Branca(PB), 30 de junho de 2025.
Técnica Judiciária -
30/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:15
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0800254-89.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 7º, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 7º – Nos processos de conhecimento, apresentada a contestação, o servidor intimará o(a) Autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando forem arguidas questões preliminares (art. 351, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350) ou quando for juntada prova documental (art. 437).
Serra Branca(PB), 16 de junho de 2025.
Maria Nazaré Nunes de Lima Técnica Judiciária -
16/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 22:36
Determinada a citação de MARIA DA PAZ GOUVEIA - CPF: *01.***.*46-91 (REU)
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25/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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23/02/2025 10:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:19
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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