TJPB - 0829868-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIAS AMARO DE SOUSA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829868-36.2025.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ELIAS AMARO DE SOUSA CRUZ.
REU: ALTAGENI RODEZIO DE ANDRADE FERREIRA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio dos réus, que residem no bairro do Cuiá, inobservando que o endereço da parte autora está localizado no bairro de Jaguaribe. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que os promovidos residem no bairro do Cuiá, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte autora está localizada no bairro de Jaguaribe, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital.
Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de seu domicílio, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, seja relativa, seja absoluta.
Ocorre, contudo, que, conforme se verifica, houve declínio de competência territorial, tratando-se, portanto, de matéria de competência relativa.
Assim, sua declaração ex officio afronta o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Demais disso, compreendendo-se que houve o declínio de competência relativa, ex officio, inobservados, desta forma, a Súmula 33 STJ (já citada) e o artigo 65 do CPC, conclui-se pela incompetência deste Juízo. É o que consigna, também, o E.
TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CONTRATUAL.
REMESSA DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL .
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 33 DO STJ .
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA.
PROCEDÊNCIA. - A regra de competência territorial é relativa, cabendo ao beneficiário optar por sua utilização ou não.
Em função disso, o juiz não pode, de ofício, declarar-se incompetente, nos termos da Súmula nº 33 do STJ .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente o conflito. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0811311-24.2024 .8.15.0000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, publicado em 03/06/2024).
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:28
Suscitado Conflito de Competência
-
11/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 22:31
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 00:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/05/2025 00:33
Declarada incompetência
-
30/05/2025 00:33
Determinada diligência
-
29/05/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811488-51.2025.8.15.0000
Ivonilda Cardoso Cabral
Banco Daycoval S/A
Advogado: Priscila Pereira de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 11:32
Processo nº 0813256-23.2025.8.15.2001
Cassia Camila da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 18:28
Processo nº 0814205-33.2025.8.15.0001
Alana Sonaly Pereira Nascimento
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Guilherme Fernandes Apolinario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 16:01
Processo nº 0816752-60.2025.8.15.2001
Cielo S.A.
Gleyde Perrelli Dias Lira
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 15:29
Processo nº 0806577-87.2023.8.15.0251
Fabio da Silva Carvalho
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Helio Simplicio de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 09:57