TJPB - 0803506-88.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2025 10:59
Juntada de Petição de informação
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02/08/2025 04:51
Decorrido prazo de GLAUBER VIEIRA ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MOISES ALVES VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS ALVES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSEVALTER LOPES PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GLAUBER VIEIRA ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 14:12
Mandado devolvido para redistribuição
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0803506-88.2025.8.15.2003 [Inadimplemento, Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: GLAUBER VIEIRA ARAUJO.
REU: MOISES ALVES VIEIRA, JOSEVALTER LOPES PEREIRA, JOAO VITOR DOS SANTOS ALVES, SARAH NOEMI ALVES VIEIRA.
DECISÃO Trata de "Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis com Pedido Liminar de Imissão de Posse por Abandono de Imóvel e Falta de Pagamento" envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas.
Narra a parte autora que, no dia 04/11/2024, entregou as chaves e celebrou contrato de locação com os promovidos, tendo como objeto o imóvel identificado como apartamento nº 202, situado na Rua Comerciante Aristides Costa, nº 39, Residencial Maria Celestina II, bairro Jardim Cidade Universitária, CEP 58.052-240, João Pessoa/PB, incluindo todas as benfeitorias, instalações, pertences e acessórios.
Aduz que o contrato foi pactuado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 04/11/2024 e término previsto para 03/11/2025, estipulando-se o valor do aluguel mensal em R$ 2.500,00.
No entanto, afirma que os promovidos deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de adimplir os aluguéis e encargos locatícios a partir de 04/03/2025.
Diante do inadimplemento, informa que foram encaminhadas notificações extrajudiciais via aplicativo WhatsApp, datadas de 09 de abril e 19 de maio de 2025, nas quais a autora comunicou seu desinteresse na continuidade do contrato e requereu a desocupação voluntária do imóvel, concedendo prazos de 25 (vinte e cinco) e, posteriormente, 10 (dez) dias para tanto, além da regularização dos débitos pendentes.
Contudo, alega que apesar de promessas de quitação por parte dos promovidos, não houve o pagamento dos valores devidos nem a entrega formal do imóvel.
Ainda, afirma a autora que tomou ciência, por meio da síndica do edifício, de que os locatários abandonaram o imóvel no início de maio de 2025, sem qualquer comunicação formal e sem a devolução das chaves, motivo pelo qual a conduta foi noticiada à autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência.
Dessa forma, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a expedição de ordem de imissão na posse com a realização de vistoria no imóvel, bloqueio SISBAJUD na conta dos promovidos no valor de R$ 23.342,24 ou que seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens dos promovidos, caso os valores eventualmente bloqueados não sejam suficientes.
No mérito, requer a declaração da rescisão do contrato, a confirmação da liminar para imissão na posse definitiva do imóvel, além de condenação dos promovidos ao pagamento da quantia no valor de R$ 23.342,24, referente aos débitos oriundos da locação.
Decisão determinando a emenda da petição inicial para esclarecer valor atribuído à causa e apresentar justificativa quanto à ausência da proprietária do imóvel no polo ativo.
Petição de emenda requerendo a retificação do valor da causa para o valor de R$ 23.342,24, bem como esclarecendo que a legitimidade ativa decorre do contrato firmado entre a pessoa jurídica administradora de imóveis e a proprietária, em que confere poderes para representação em Juízo.
Quanto ao pedido de gratuidade, requereu o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a redução e parcelamento. É o relatório.
Decido.
Do Valor da Causa Considerando o cumprimento quanto à retificação do valor da causa para a quantia de R$ 23.342,24, o Juízo procedeu com a retificação no sistema Pje.
Da gratuidade da Justiça No que se refere ao pedido de gratuidade, considerando a natureza jurídica da lide, o salário e patrimônio do autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em até 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Segue cópia da simulação das custas com o desconto aqui concedido.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte autora para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do processo. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em liça, a demandante requer a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel mediante vistoria a ser realizada por Oficial de Justiça, uma vez constatado o abandono do imóvel.
A autora juntou documentos que demonstram a inadimplência dos réus, bem como áudios e vídeos acerca dos problemas de infiltração presentes no prédio em que o imóvel está localizado.
Diante desse quadro, necessária a constatação pelo oficial de justiça do alegado abandono, para expedição de mandado de imissão na posse, uma vez que a notícia acerca da desocupação se mostra genérica e carece de conteúdo probatório inequívoco.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Locação não residencial.
Ação de despejo cumulada com cobrança.
Abandono do imóvel constatado por oficial de justiça.
Expedição de mandado de imissão na posse, mesmo que haja bens materiais no local, observando as cautelas de relacionar os bens que permanecem no imóvel.
Exegese do art. 66, da Lei 8.245/91.
Precedentes desta E.
Corte.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233190-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Liminar deferida – Imissão na posse do Imóvel – Descabimento – Necessidade de constatação pelo oficial de justiça do alegado abandono.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078330-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Diante desse quadro, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora para fins de expedição de mandado de constatação e, constatado o abandono, proceda, de pronto, a imissão na posse, a ser cumprido por intermédio de Oficial de Justiça, para que, uma vez constatado o abandono do imóvel - Rua Comerciante Aristides Costa, nº 39, Residencial Maria Celestina II, apartamento nº 202, bairro Jardim Cidade Universitária, CEP 58.052-240, João Pessoa/PB –, seja a parte autora imitida na posse, em virtude de expressa autorização legal.
Registre-se que a existência de bens não impede a imissão na posse.
Se constatado que o imóvel está desocupado de pessoas, deverá o oficial de justiça relacionar os bens móveis que permaneceram no imóvel, lavrando termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias, bem como efetuar o registro de imagens, demonstrando a atual condição do imóvel.
No que se refere ao pedido liminar para bloqueio (arresto cautelar) do débito objeto da demanda, a medida não demonstra, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente, eis que, não obstante haver evidente atraso das parcelas do contrato de locação, houve manifesto interesse dos réus em realizar acordo para pagamento, conforme Id. 113887336 e 113887339, o que aponta indícios para uma resolução amigável da controvérsia.
Ademais, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao Juízo, em qualquer tempo, estimular a autocomposição do litígio, a fim de alcançar a tutela satisfativa em tempo razoável e propor a pacificação das relações sociais, sendo essa a principal finalidade do Poder Judiciário.
Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência requerida tão somente para que seja expedido mandado de constatação e imissão na posse em relação ao imóvel localizado na "Rua Comerciante Aristides Costa, nº 39, Residencial Maria Celestina II, apartamento nº 202, bairro Jardim Cidade Universitária, CEP 58.052-240, João Pessoa/PB" para que, uma vez constatado o abandono do imóvel, seja a parte autora imitida na posse, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias, bem como efetuarem o registro de imagens, demonstrando a atual condição do imóvel.
Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o comprovar o adimplemento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo supra e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º) 2 – Adimplida a primeira parcela das custas, expeça mandado de constatação e imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço Rua Comerciante Aristides Costa, nº 39, Residencial Maria Celestina II, apartamento nº 202, bairro Jardim Cidade Universitária, CEP 58.052-240, João Pessoa/PB, devendo certificar se o imóvel se encontra abandonado e os bens que lá estão; 3 – Certificado o abandono pelo Oficial de Justiça, seja a autora imitida imediatamente na posse do imóvel; 4 – Considerando a possibilidade de conciliação na presente demanda, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o próximo dia 22/09/2025, às 10h00, na Sala de Audiências do Fórum Regional de Mangabeira, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes e seus respectivos advogados.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu respectivo advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Citem e intimem os réus, inclusive por Whatsapp (Id. 113886073), cientificando-lhes da audiência designada, nos termos do art. 334 do CPC.
Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2025 13:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLAUBER VIEIRA ARAUJO - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (AUTOR)
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11/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 09:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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