TJPB - 0803730-94.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: ALDENIZIA MATIAS GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); , em face de ALDENIZIA MATIAS GOMES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 86626714, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da citação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas recolhidas na distribuicao da ação.
Recolha o mandado de busca e apreensão e retire toda e qualquer restrição do veículo objeto desta ação.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24030511305924500000081449495, Procuração: 24030114561051600000081312792, Petição: 24030114560971600000081312782, Documento de Comprovação: 23120113091044400000078110562, Documento de Comprovação: 23120113091152700000078110560, Documento de Comprovação: 23120113091217000000078110559, Documento de Comprovação: 23120113091281300000078110558, Petição: 23120113090976600000078110556, Outros Documentos: 23112308420015400000077683962, Decisão: 23080822270885300000072675960] -
07/03/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:54
Determinada diligência
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07/03/2024 12:54
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803730-94.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALDENIZIA MATIAS GOMES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, ALDENIZIA MATIAS GOMES, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial (ID 74292254) constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Defiro a liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Após pagamento das custas processuais, DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060419545639700000070011814 1.
PETIÇÃO INICIAL.
Outros Documentos 23060419545703700000070011815 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23060419545804400000070011816 3.
SUBSTABELCIMENTO Substabelecimento 23060419545831800000070011817 4.
ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 23060419545858400000070011818 5.
TELA DA RECEITA Documento de Comprovação 23060419545890700000070011819 6.
CONTRATO.ALLDENIZIA.MATIAS Documento de Comprovação 23060419545915800000070011820 7.
PLANILHA.DE.DEBITOS.ALDENIZIA.MATIAS Documento de Comprovação 23060419550003400000070011821 8.
NOTIFICAÇÃO.ALDENIZIA.MATIAS.AR 1 Documento de Comprovação 23060419550070400000070011822 8.
NOTIFICAÇÃO.ALDENIZIA.MATIAS.TELEGRAMA Documento de Comprovação 23060419550134700000070011823 9.
GRAVAME COMPLETO Documento de Comprovação 23060419550202100000070011824 Decisão Decisão 23070513211596600000071275842 Despacho Despacho 23070521094607500000071302521 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23070521094607500000071302521, Decisão: 23070513211596600000071275842, Documento de Comprovação: 23060419550202100000070011824, Documento de Comprovação: 23060419550134700000070011823, Documento de Comprovação: 23060419550070400000070011822, Documento de Comprovação: 23060419550003400000070011821, Documento de Comprovação: 23060419545915800000070011820, Documento de Comprovação: 23060419545890700000070011819, Documento de Comprovação: 23060419545858400000070011818, Substabelecimento: 23060419545831800000070011817] -
10/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 22:27
Determinada diligência
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08/08/2023 22:27
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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30/07/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:21
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2023 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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