TJPB - 0800452-09.2017.8.15.0221
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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26/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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16/07/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FILHO *41.***.*48-09 em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800452-09.2017.8.15.0221 Decisão Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSE FERREIRA FILHO *41.***.*48-09.
Apesar de ter sido empreendido todos os esforços necessários, não foram encontrados bens penhoráveis do executado.
Não foram localizados outros bens. É o relatório.
Decido.
No dia 12/09/2018, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Resp nº. 1.340.553/RS), como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, “in verbis”: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, a prescrição intercorrente merece ser reconhecida de ofício.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente à tese repetitiva delineada, visto que o prazo prescricional escoou sem que o credor providenciasse o andamento do feito.
Com efeito, não foram localizados bens penhoráveis.
O processo encontra-se paralisado, sem nenhuma diligência frutífera desde a citação, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos.
A propósito do tema, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL - RESP. 1.340.553.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00343544020018152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 04-04-2019) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 156, inciso V, do C.T.N. c/c o artigo 487, inciso II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com reconhecimento da prescrição intercorrente.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s)/restrição(ões) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC), já que o valor da causa atualizado não supera o limite legal.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Nos termos do Artigo 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB, CONFIRO A ESTA DETERMINAÇÃO força de mandado/ofício/carta para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Somente após o trânsito em julgado desta sentença, se confirmada, poderá ser retirada a restrição junto ao RENAJUD.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
16/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:52
Declarada decadência ou prescrição
-
28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 19:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FILHO *41.***.*48-09 em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FILHO *41.***.*48-09 em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:52
Indeferido o pedido de JOSE FERREIRA FILHO *41.***.*48-09 - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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18/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FILHO *41.***.*48-09 em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:37
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
03/12/2022 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:49
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FILHO *41.***.*48-09 em 29/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 01:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 20/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2019 11:21
Conclusos para decisão
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24/04/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2018 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/02/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 12:20
Conclusos para despacho
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27/12/2017 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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