TJPB - 0820235-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MAGNA DE FONTES XAVIER em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:46
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E PARTILHA DE BENS proposta por MAGNA DE FONTES XAVIER e ZENIVALDO DAMÁZIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Instado a manifestar-se diante da existência de filhos menores decorrente da união do casal, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo (ID 116143304). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Através da presente demanda os autores pleiteiam a dissolução da sociedade conjugal com a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e a regulamentação da guarda, visita e fixação de alimentos em favor dos filhos menores de idade.
O pedido de decretação do divórcio mostra-se plenamente admissível, uma vez que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a constituir direito potestativo, prescindindo da comprovação de qualquer causa ou lapso temporal.
Com efeito, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da CF/88, os cônjuges interessados podem, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos.
Além disso, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”.
No caso em tela, tendo sido formulado conjuntamente pelos cônjuges, torna-se dispensável a realização de audiência de ratificação.
Informam os seguintes bens a partilhar: veículo WM/SELVAGEM, ano 1990, Placa MXK 7380, Cor Azul, Chassi nº 9B9JSMNVSLSBL6020 (ID 110850434) e veículo FIAT DOBLO ADV 1.8 FLEX, ano 2007/2008, Placa DZD 9435, Cor Preta, Chassi nº 9BD11940581047622 (ID 110850440).
Acordam as partes que os bens serão partilhado nos seguintes termos: o veículo WM/ SELVAGEM, de propriedade de ZENIVALDO DAMAZIO DA SILVA, ficará sob a posse e propriedade dele, enquanto que o veículo FIAT DOBLO ADV 1.8 FLEX, de propriedade de MAGNA DE FONTES XAVIER, ficará sob a posse e propriedade desta.
Por outro lado, os alimentos ajustados entre as partes preenchem os requisitos necessários, respeitado o binômio e o melhor interesse da menor, nos termos do Art. 1.694 § 1º do Código Civil e as disposições da Lei n. 5.478/68.
Neste particular, assim preconiza o art. 1.694 e parágrafo 1º do CC: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Sobre isso, discorre o eminente Des.
Ricardo Oliveira: “É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade.
O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado.
Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe (...).
Ademais, dispõe o artigo 1.566 do Código Civil: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos; No caso em apreço, ficou estabelecido que o genitor pagará pensão alimentícia aos filhos menores o valor referente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, inclusive sobre o 13° salário, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias (exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais), excluindo-se INSS e IRRF, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês e o valor depositado em conta bancária de titularidade da genitora.
Ademais, restou acordado que a guarda dos filhos será compartilhada, permanecendo o lar de referência o da genitora, sendo acordado que o genitor exercerá o direito de convivência ampla e regular com os filhos.
Os divorciandos dispensam alimentos entre si.
O acordo celebrado entre as partes consta do ID 110850421, devidamente assinado por ambas as partes, cujas cláusulas passam a fazer parte desta sentença.
Isto posto, e em concordância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL para DECRETAR O DIVÓRCIO DE MAGNA DE FONTES XAVIER E ZENIVALDO DAMÁRIO DA SILVA, qualificados nos autos, e HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO À PARTILHA DE BENS, GUARDA COMPARTILHADA, sendo o lar de referência o materno, E ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES, nos moldes acima especificados.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
A cônjuge varoa voltará a usar seu nome de solteira.
Custas processuais na forma do art. 98 do CPC, ante o benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
A presente sentença valerá como mandado de averbação.
Diante do caráter consensual da presente demanda, presume-se a renúncia ao prazo recursal pelas partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em seguida, de imediato, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. -
30/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:02
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 10:02
Homologada a Transação
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28/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 08:43
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Em que pese a manifestação retro, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), todavia, há cumulação de pedidos (alimentos e partilha), desse modo, conforme preceitua o artigo 292 inciso VI, intime-se a parte autora para cumprir o que fora determinado no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
16/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:16
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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23/05/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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