TJPB - 0830859-27.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DETRAN/PB em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:10
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 11:47
Juntada de diligência
-
25/03/2025 10:24
Determinada diligência
-
03/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EDILSON MATOS DE PAIVA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0830859-27.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILSON MATOS DE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 REU: ELIANE PINHEIRO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Ante o esgotamento dos meios tradicionais de constrição sem que houvesse qualquer êxito na satisfação da execução, defiro, em parte, os pedidos do exequente, exceto o bloqueio do passaporte, que configura manifesta restrição ao direito de locomoção da parte.
Oficie-se às bandeiras Visa e Mastercard para que informem se a promovida tem cartões de crédito de suas bandeiras, apontando, ainda, as instituições financeiras a eles vinculadas - quem, de fato, poderá realizar os bloqueios.
Antes, intime-se o exequente para apresentar os respectivos endereços.
Oficie-se, por fim, ao DETRAN/PB informando acerca da suspensão da CNH da demandada até ulterior deliberação deste Juízo, tudo nos termos do art.139, IV, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 18:42
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de EDILSON MATOS DE PAIVA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0830859-27.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILSON MATOS DE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 REU: ELIANE PINHEIRO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Ante o esgotamento dos meios tradicionais de constrição sem que houvesse qualquer êxito na satisfação da execução, defiro, em parte, os pedidos do exequente, exceto o bloqueio do passaporte, que configura manifesta restrição ao direito de locomoção da parte.
Oficie-se às bandeiras Visa e Mastercard para que informem se a promovida tem cartões de crédito de suas bandeiras, apontando, ainda, as instituições financeiras a eles vinculadas - quem, de fato, poderá realizar os bloqueios.
Antes, intime-se o exequente para apresentar os respectivos endereços.
Oficie-se, por fim, ao DETRAN/PB informando acerca da suspensão da CNH da demandada até ulterior deliberação deste Juízo, tudo nos termos do art.139, IV, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/07/2023 18:08
Deferido em parte o pedido de EDILSON MATOS DE PAIVA - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
18/07/2023 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:25
Juntada de informação
-
20/09/2022 02:14
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:27
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 19:58
Juntada de informação
-
22/03/2022 03:47
Decorrido prazo de EDILSON MATOS DE PAIVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:02
Deferido o pedido de
-
22/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 06:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 04:55
Decorrido prazo de EDILSON MATOS DE PAIVA em 08/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 20:00
Deferido o pedido de
-
27/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO DA SILVA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:34
Decorrido prazo de EDILSON MATOS DE PAIVA em 20/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 00:45
Publicado Edital em 13/07/2021.
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12/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Dr.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM.
Juiz de Direito da da 16ª Vara Cível desta Capital, em virtude de Lei etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação de Indenização por Dano Material, nº 0830859.27.2016.8.15.2001, ajuizada por EDILSON MATOS DE PAIVA, CNPJ 11.***.***/0001-91, em desfavor de ELIANE PINHEIRO DA SILVA, CPF *45.***.*84-87 .
O presente edital tem por finalidade INTIMAR a executada ELIANE PINHEIRO DA SILVA, CPF *45.***.*84-87 , por edital (art. 513, § 2º, IV, CPC), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). O prazo do edital (30 dias) correrá em cartório e, após o seu término, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e, posteriormente, 15 dias apresentação de impugnação.
Certifico que o presente edital foi expedido de acordo com os ditames do art. 257 do CPC.
Dado e passado nessa cidade de João Pessoa, aos 08 de julho de 2021.
MM.
Juiz Titular Fábio Leandro de Alencar Cunha.
Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciária, digitei-o. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
09/07/2021 10:40
Expedição de Edital.
-
08/07/2021 12:04
Expedição de Edital.
-
08/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 02:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:48
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 20/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 19:52
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2020 22:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 23:26
Juntada de Petição de cota
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04/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 21:03
Decretada a revelia
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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21/10/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2018 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2018 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 09:05
Juntada de Alvará
-
22/05/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:00
Conclusos para despacho
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18/01/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
07/04/2017 09:20
Conclusos para despacho
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17/01/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 12:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2016 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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