TJPB - 0800927-03.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800927-03.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras, idosas residentes no bairro Nossa Senhora das Neves, neste município, ao argumento de que o ente público réu vem sendo omisso na regular coleta de lixo urbano e na manutenção das vias públicas da localidade, o que estaria gerando acúmulo de resíduos sólidos, proliferação de vetores e deterioração das ruas, situação essa que colocaria em risco a saúde e a dignidade das moradoras, bem como inviabilizaria o deslocamento nas imediações de suas residências.
Requerem, liminarmente, que o Município seja compelido a promover uma série de medidas imediatas de limpeza, terraplanagem, instalação de caçambas, drenagem e posterior manutenção continuada, sob pena de multa cominatória. É cediço que, conforme art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, contudo, tais elementos não se revelam presentes de modo suficiente à intervenção judicial liminar.
Com efeito, embora sensibilize a narrativa apresentada pelas demandantes, os fatos relatados dizem respeito à regular prestação de serviços públicos de competência típica do Poder Executivo, especialmente aqueles afetos à coleta de lixo urbano e conservação de vias (CF, art. 30, I e V).
Ocorre que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público na definição de políticas públicas e escolhas discricionárias de cunho gerencial, salvo quando demonstrado, com clareza inequívoca, o desvio de finalidade, o abuso ou a ilegalidade manifesta – o que, ao menos neste momento, não se verifica.
Da análise dos elementos constantes nos autos, observa-se que a situação descrita mais se assemelha a condutas irregulares de descarte de lixo por particulares em locais inadequados, formando-se depósitos improvisados próximos às residências das autoras, o que demanda, em primeiro plano, atuação administrativa e política do gestor local e, inclusive, dos representantes eleitos (vereadores), os quais, conforme vídeos anexados aos autos, já têm ciência pública da problemática e vêm realizando cobranças e fiscalização.
O Município, por sua vez, ao ser instado, informou que possui serviço ativo de coleta para a localidade e que está ciente das dificuldades, buscando racionalizar a logística e atender às regiões limítrofes conforme disponibilidade orçamentária e operacional, o que sinaliza inexistir omissão absoluta ou deliberada a justificar a intervenção urgente e pontual deste Juízo nas rotinas administrativas municipais.
A separação dos poderes, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito (art. 2º da CF), impõe ao Judiciário cautela na imposição de ordens que impactem diretamente a gestão de recursos, o planejamento urbano e a alocação de meios materiais, humanos e orçamentários do Executivo, sob pena de desvio do exercício da função jurisdicional.
Nesse contexto, as medidas pretendidas (em prazos exíguos, com obras de infraestrutura, instalação de caçambas, drenagens, patrolamento, fiscalização contínua etc.) demandam recursos e planejamento técnico específicos que não comportam imposição judicial prematura e generalizada por tutela de urgência.
Assim, ausentes os pressupostos do perigo de dano grave ou irreversível, bem como da probabilidade do direito em grau suficiente, e tendo em vista ainda o risco de interferência indevida na gestão pública municipal, o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Ressalto, todavia, que nada impede nova análise do pleito caso sobrevenham novos elementos fáticos ou jurídicos, especialmente no curso da instrução probatória, capazes de evidenciar omissão intencional ou ilegal do ente público.
Passo a impulsionar o feito: 1.
Abra-se vistas ao Ministério Público, ante o interesse coletivo notório da ação. 2.
Considerando que o município demandado apresentou contestação (Id. 1169910060, INTIMO o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com o parecer do Ministério Público, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:27
Juntada de Petição de informação
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 13:22
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:36
Outras Decisões
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25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 07:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde Autos de n. 0800927-03.2025.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Valora da causa: R$ 151.800,00 DECISÃO Vistos e etc.
Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas alegações iniciais, declara a parte requerente incapacidade de custeio de despesas processuais, não possuindo meios financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer com a manutenção da pessoa jurídica e consequentemente com o seu sustento e dos demais membros da família.
Pela a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, NCPC, concedida à parte prazo (art. 218, § 1º, NCPC) para que comprove a alegada insuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Em resposta, juntou documentos e a guia de custas judiciais.
Decido.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Logo, a declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado exigir a comprovação dos rendimentos daquele que almeja a concessão da benesse, a fim de resguardar direitos pessoais da própria parte e também dos advogados em geral, ante o ônus da sucumbência.
A gratuidade judiciária deve ser garantida aos que realmente necessitam da garantia constitucional em observância do princípio do acesso à Justiça.
Ele deve ser concedido aos que efetivamente demonstrarem a condição de hipossuficiência financeira, não bastando a mera afirmação, pois o pedido deve vir acompanhado dos documentos que comprovem a condição de se tratar de pessoa miserável.
No caso em apreço, apesar de devidamente intimada, a autora não juntou qualquer documentação capaz de comprovar a sua hipossuficiência, limitando-se a requerer o benefício de forma genérica.
Assim, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência.
Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pois não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica.
Em consequência, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NOEME FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*46-58 (AUTOR).
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16/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:28
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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