TJPB - 0811192-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA KAROLINE NASCIMENTO ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0811192-29.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Bayeux Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: [Tutela de Urgência; Planos de saúde] Agravantes: UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Ana Karoline Nascimento Araújo Advogados da parte agravante: Hermano Gadelha de Sá, Yago Renan Licarião de Souza e Leidson Flamarion Torres Matos Advogados da parte agravada: Rafael de Araújo Pinto e Sara Cristina Veloso Martins Menezes ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Agravo de Instrumento – Plano de saúde coletivo – Migração contratual – Coparticipação – Tutela de urgência indeferida – Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a migração de plano coletivo sem coparticipação para nova modalidade com coparticipação, mantendo-se as condições contratuais anteriores.
A agravada, beneficiária vinculada a contrato coletivo firmado entre a operadora e a Polícia Militar do Estado da Paraíba, sustentou abusividade na alteração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível impor à operadora de plano de saúde coletivo a obrigação de manter as condições originais do contrato, impedindo a migração do beneficiário para novo plano com coparticipação, ainda que a repactuação tenha sido previamente divulgada e não tenha havido oposição formal da usuária no prazo estipulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde coletivo submete-se às condições estabelecidas entre a operadora e a estipulante, sendo válida a repactuação previamente informada e aceita tacitamente pela beneficiária, que não exerceu o direito de cancelamento no prazo estabelecido. 4.
A migração para novo plano com coparticipação, por si só, não configura violação ao direito à saúde nem prática abusiva, ausente demonstração de imposição de ônus excessivo ou restrição ao tratamento médico necessário. 5.
Planos coletivos não se submetem às mesmas regras de manutenção contratual previstas para planos individuais, inexistindo abusividade na alteração contratual em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde coletivo pode repactuar as condições do contrato com a estipulante, inclusive com inclusão de coparticipação, desde que haja comunicação prévia e facultada a possibilidade de cancelamento ao beneficiário. 2.
A migração contratual não configura, por si só, prática abusiva, quando ausente prova de imposição de ônus excessivo ou limitação de acesso ao tratamento necessário. 3.
As cláusulas dos planos coletivos não se submetem às mesmas garantias de manutenção previstas para planos individuais, salvo comprovação de abuso ou ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente no voto.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento.
UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico interpôs Agravo por Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da “ação de obrigação de fazer/não fazer c/c danos morais e antecipação de tutela” contra ela ajuizada em desfavor por Ana Karoline Nascimento Araújo, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a migração do plano de saúde da autora para modalidade com coparticipação, mantendo-se as mesmas condições contratuais originalmente pactuadas (ID 111820471 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID 35319017), a parte agravante sustenta a impossibilidade de reativação do contrato, eis que esse foi extinto em razão da celebração de novo contrato coletivo entre a parte ré e a Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão recorrida ou, subsidiariamente, pela aplicação do reajuste técnico necessário à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 35345519).
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID 35883902).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Voto - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo e cabível, razão por que dele conheço e, ante a ausência de preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, o ponto controvertido gira em torno da possibilidade, ou não, de se impor à parte agravante o dever de manter o plano de saúde da parte agravada nos moldes em que originalmente contratados, isto é, sem o pagamento de coparticipação.
Nesse ponto, cumpre desde logo apontar que a parte agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo contratado pela Polícia Militar do Estado da Paraíba junto à parte agravante, de modo que a relação jurídica existente entre as partes se sujeita aos termos e condições firmadas entre a estipulante e a operadora de plano de saúde.
Tal consideração é relevante em razão de a própria parte agravada noticiar, nos autos do processo referência, que a repactuação do plano coletivo foi amplamente divulgada (ID 109951902), inclusive informando que o percentual de coparticipação para terapias seria de 25%.
De igual modo, na referida comunicação foi informado que os beneficiários que discordassem da migração deveriam realizar a solicitação de cancelamento até o dia 15/03/2025, sob pena de migração compulsória para o novo plano, com vigência a partir de 01/04/2025, não tendo a parte agravante demonstrado ter realizado tal opção.
Diante de tais circunstâncias e a partir de uma análise perfunctória dos autos, não há como se entender, neste momento, pela existência de abusividade na migração realizada pela parte agravante, notadamente ao se considerar que está a parte agravada, na qualidade de aderente do plano de saúde coletivo, sujeita às condições pactuadas entre a estipulante e a operadora do plano de saúde.
Registre-se, ainda, que os planos de saúde coletivos não se sujeitam às mesmas regras estabelecidas para os planos de saúde individuais, de modo que não há como se impor, a princípio, a manutenção das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato pretérito, salvo se demonstrado abuso de direito ou manifesta ilegalidade, o que não ocorreu no caso.
Por fim, conforme apontado acima, ao contrário da alegação da parte agravada, a migração do plano de saúde sem a análise de sua situação fática não implica, por si só, em violação ao direito à saúde e à vida, bem como não configura, a princípio, prática abusiva, eis que não demonstrado, ao menos até o momento, a atribuição de ônus excessivo ou limitação do acesso ao tratamento ao qual se submete a parte agravada, notadamente ao se considerar que lhe foi ofertada a oportunidade de aderir, ou não, à migração questionada nos autos do processo referência, tendo ela optado por permanecer vinculada à modalidade com coparticipação ao qual a estipulante aderiu.
Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada e confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido, indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, no processo referência.
Comunique-se o Juízo prolator da Decisão recorrida por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
29/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:21
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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23/07/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 20:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0811192-29.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Bayeux Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: [Tutela de Urgência; Planos de saúde] Agravantes: UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Ana Karoline Nascimento Araújo Advogada da parte agravante: Leidson Flamarion Torres Matos Vistos etc.
UNIMED - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico interpôs Agravo por Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da “ação de obrigação de fazer/não fazer c/c danos morais e antecipação de tutela” contra ela ajuizada em desfavor por Ana Karoline Nascimento Araújo, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a migração do plano de saúde da autora para modalidade com coparticipação, mantendo-se as mesmas condições contratuais originalmente pactuadas (ID 111820471 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID 35319017), a parte agravante sustenta a impossibilidade de reativação do contrato, eis que esse foi extinto em razão da celebração de novo contrato coletivo entre a parte ré e a Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão recorrida ou, subsidiariamente, pela aplicação do reajuste técnico necessário à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É o relatório.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, o ponto controvertido gira em torno da possibilidade, ou não, de se impor à parte agravante o dever de manter o plano de saúde da parte agravada nos moldes em que originalmente contratados, isto é, sem o pagamento de coparticipação.
Nesse ponto, cumpre desde logo apontar que a parte agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo contratado pela Polícia Militar do Estado da Paraíba junto à parte agravante, de modo que a relação jurídica existente entre as partes se sujeita aos termos e condições firmadas entre a estipulante e a operadora de plano de saúde.
Tal consideração é relevante em razão de a própria parte agravada noticiar, nos autos do processo referência, que a repactuação do plano coletivo foi amplamente divulgada (ID 109951902), inclusive informando que o percentual de coparticipação para terapias seria de 25%.
De igual modo, na referida comunicação foi informado que os beneficiários que discordassem da migração deveriam realizar a solicitação de cancelamento até o dia 15/03/2025, sob pena de migração compulsória para o novo plano, com vigência a partir de 01/04/2025, não tendo a parte agravada demonstrado ter realizado tal opção.
Diante de tais circunstâncias e a partir de uma análise perfunctória dos autos, não há como se entender, neste momento, pela existência de abusividade na migração realizada pela parte agravante, notadamente ao se considerar que está a parte agravada, na qualidade de aderente do plano de saúde coletivo, sujeita às condições pactuadas entre a estipulante e a operadora do plano de saúde.
Registre-se, ainda, que os planos de saúde coletivos não se sujeitam às mesmas regras estabelecidas para os planos de saúde individuais, de modo que não há como se impor, a princípio, a manutenção das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato pretérito, salvo se demonstrado abuso de direito ou manifesta ilegalidade, o que, a princípio, não ocorreu no caso.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Providências cartorárias: Cientifique-se o Agravante e intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao Recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Comunique-se o Juízo prolator da Decisão recorrida por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte recorrida, sigam os autos com vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo legal de 30 dias.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito Convocado em substituição -
13/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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