TJPB - 0812011-23.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de REJANE NOBRE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA PEREIRA LINHARES em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2025 21:28
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0812011-23.2024.8.15.0251
Vistos.
Antes da análise do pedido liminar: 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 27 de junho de 2025.
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
27/06/2025 13:43
Determinada diligência
-
26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:49
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 07:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0812011-23.2024.8.15.0251
Vistos.
Cumpra-se o despacho anterior, intimando-se as partes sobretudo do cancelamento da audiência, e para demais providências ali inseridas e aguarde-se prazo da contestação.
Cumpra-se com urgência.
Patos/PB, 16 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
17/06/2025 08:09
Determinada diligência
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0812011-23.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente ação o autor busca rescisão contratual c/c reintegração de posse de imóvel (casa residencial localizada na rua Coração de Jesus, 308, Condado/PB) alegando descumprimento contratual pela primeira promovida, em razão de falta de pagamento do preço ajustado no contrato particular de promessa de compra e venda, a qual, por sua vez, teria alugado o imóvel à segunda promovida.
Recebida a inicial foi designada audiência de justificação prévia (id. 112632141).
Pois bem.
O cerne da questão é, em suma, o alegado descumprimento contratual pela primeira promovida que, segundo a exordial, não pagou o preço ajustado no contrato de compra e venda do imóvel, bem como na ocupação irregular do imóvel pela segunda promovida.
A audiência de justificação pode ter lugar nas ações possessórias propriamente ditas (art. 562 do CPC), contudo, o caso em testilha não se funda em mero esbulho ou turbação próprio das possessórias mas no direito de propriedade e obrigacional, sendo a prova documental suficiente para análise da liminar requerida.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a designação de audiência de justificação prévia.
Cancele-se no sistema.
Considerando que as promovidas foram citadas e constituíram advogado nos autos, Intimem-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada (contracheque, declaração de imposto de renda, extratos bancários etc.), sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, conclusos para análise da liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
PATOS, 16 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:24
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/06/2025 09:00 5ª Vara Mista de Patos.
-
16/06/2025 07:49
Outras Decisões
-
16/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 07:14
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 07:07
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:07
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:49
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 09:00 5ª Vara Mista de Patos.
-
15/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:44
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODILON FEITOSA DE QUEIROGA - CPF: *24.***.*86-00 (AUTOR).
-
28/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODILON FEITOSA DE QUEIROGA - CPF: *24.***.*86-00 (AUTOR).
-
29/01/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800139-16.2025.8.15.0141
Irivania Maria da Silva Figueiredo
Francisco de Assis Oliveira Figueiredo
Advogado: Jose Edbegno dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 19:50
Processo nº 0829870-26.2024.8.15.0001
Akila Catherine Pedro da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 20:51
Processo nº 0809933-11.2016.8.15.0001
Daniel Araujo Coutinho
Rosimere Leal de Maria
Advogado: Gilvan Pereira de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2016 18:09
Processo nº 0815870-98.2025.8.15.2001
Alberto Camelo de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 19:14
Processo nº 0831536-96.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jhonatan Mateus dos Santos Felix
Advogado: Eder Batista de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 12:23