TJPB - 0815870-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de ALBERTO CAMELO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815870-98.2025.8.15.2001 AUTOR: ALBERTO CAMELO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por ALBERTO CAMELO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora, através do expediente inserido no Id 109931160, fora intimada para emendar a inicial no sentido de juntar a peça de ingresso.
No entanto, até a presente data, o autor restou inerte, nada requerendo. É o breve relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, I, do CPC (in verbis): “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial" Em comunhão com tal dispositivo, o art. 321 do CPC preceitua que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, e que, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz pode indeferir a petição inicial, o que ocorreu no caso em tela, ante a inércia da parte autora em sanar a irregularidade contida na sua inicial, consistente na ausência de juntada de documento indispensável, qual seja, a própria peça de ingresso.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
P.R.I.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas legais.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:31
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:41
Decorrido prazo de ALBERTO CAMELO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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