TJPB - 0834570-45.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834570-45.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENIVAL DE ARQUINO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar contrarrazões a apelação no prazo de 15 dias.
Campina Grande-PB, 21 de julho de 2025.
MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
21/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 06:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0834570-45.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GENIVAL DE AQUINO contra APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que a parte autora alega, em síntese, ser aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo valor mensal líquido de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), benefício nº 168.497.280-6.
Afirma que, ao comparecer à sede do INSS, foi informado sobre desconto em nome de "CONTRIB.
APDAP PREV", no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), sustentando que jamais efetuou tal contratação nem tampouco autorizou a contribuição sindical.
Acrescenta que tal contribuição encontra-se ativa desde setembro de 2023, descontando mensalmente até setembro de 2024, perfazendo o montante de R$ 394,68 (trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme extrato anexo.
Sustenta que a requerida, sem autorização alguma do requerente, realizou descontos em sua aposentadoria, mesmo sem qualquer número ou especificação de contrato, caracterizando conduta ilícita e unilateral.
Afirma que não teve qualquer tratativa com a requerida para que efetuasse tais descontos em seu benefício, bem como nunca entabulou contrato ou autorizou tais descontos, sendo pessoa com baixo grau de instrução e sequer sabendo do que se trata a associação.
Alega que tal atitude constitui afronta e imensa falta de respeito com os aposentados, pessoas idosas legalmente amparadas pelo Estatuto do Idoso.
Em virtude disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos para com a requerida, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 789,36 (setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), declaração de nulidade da contribuição sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inversão do ônus da prova e aplicação das regras do CDC.
Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.289,36 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Justiça gratuita deferida na decisão de ID. 102869545.
Contestação apresentada pela promovida no ID 108774342, em que invoca preliminarmente o requerimento de justiça gratuita com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
No mérito, sustenta existência de termo de filiação regularmente assinado pelo autor, demonstrando contratação válida e autorização para desconto em benefício previdenciário.
Afirma cancelamento imediato do vínculo associativo após conhecimento da demanda, inexistência de má-fé, inaplicabilidade da repetição em dobro, ausência de dano moral e condenação do autor por litigância de má-fé.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 110764233, impugnando a contestação e alegando que o documento de ID 108774345 trata-se de cancelamento de associação efetuado pela empresa ré, comprovando a ilegalidade, pois o serviço nunca foi contratado.
Sustenta que a empresa ré não apresenta aos autos o documento que comprova a contratação, evidenciando má-fé.
Tentativa de resolução amigável realizada sem sucesso em Audiência de Conciliação.
Termo de Audiência no ID. 109288454. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, instruído o processo com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se ao juízo zelar pela razoável duração do processo, com o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil), especialmente quando a controvérsia se refere a fatos já elucidados pela prova documental, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito.
DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA A demandada APDAP PREV requer concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), alegando tratar-se de instituição sem fins lucrativos prestadora de serviços à pessoa idosa.
O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita".
A demandada constitui-se como associação civil inscrita no CNPJ n° 07.***.***/0001-99, caracterizando-se como instituição voltada ao atendimento de aposentados e pensionistas do INSS, oferecendo serviços específicos a este público, tais como seguro de acidentes pessoais, telemedicina, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros.
O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa constitui exceção à regra geral do art. 98 do CPC, dispensando demonstração de hipossuficiência financeira e exigindo apenas verificação do caráter não lucrativo da entidade e da natureza do público atendido.
Presentes os requisitos legais - natureza associativa sem fins lucrativos e prestação de serviços direcionados predominantemente a aposentados e pensionistas (público idoso) -, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandada.
DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia reside na inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, registre-se que à relação jurídica em exame se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme prescrito no art. 17 do referido diploma legal, as partes se enquadram, de maneira adequada, nos conceitos de consumidor (por equiparação) e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º.
Isto porque, ainda que a parte autora não se configure como consumidora stricto sensu (art. 2º, caput), o simples fato de ter sido cobrada por débitos, sem justificativa legítima, a torna vítima de acidente de consumo, o que, por conseguinte, a qualifica como consumidora por equiparação.
No mérito propriamente dito, conforme se depreende dos autos, a parte autora comprovou a realização de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da entidade demandada ("CONTRIB.APDAP PREV").
O extrato previdenciário juntado aos autos demonstra a efetivação dos referidos descontos, sem que tenha sido apresentada qualquer prova de vínculo jurídico válido entre as partes.
Neste ponto, oportuno invocar o art. 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos de validade para o negócio jurídico: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Desse modo, por não ser possível à parte promovente comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia à parte demandada apresentar prova da efetiva contratação dos valores questionados, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a anuência da autora quanto à pactuação dos valores cobrados sob o título supramencionado, capazes de legitimar os referidos descontos.
Aplica-se, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A ausência de manifestação volitiva por parte da autora, que jamais aderiu formalmente à associação ré, portanto, afasta a existência de qualquer relação jurídica válida entre as partes e impõe o reconhecimento de que a contratação se deu mediante fraude, tornando os descontos efetuados manifestamente indevidos, além de caracterizar abuso por parte da promovida.
Logo, diante da ausência de comprovação, por parte da requerida, da regular contratação dos serviços objeto da demanda, impõe-se a devolução de todos os valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da autora.
Consequentemente, deve a parte ré restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil c/c art. 4º, inciso III, do CDC), bem como conforme o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ressalte-se, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por outro lado, a reparação por dano moral, diferentemente dos danos patrimoniais, não tem como finalidade a recomposição do patrimônio do ofendido, como o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, a compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana e as dores provocadas pelas mágoas decorrentes das lesões íntimas.
Dessa forma, embora anteriormente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sustentasse que a cobrança indevida, por si só, não configurava causa suficiente para a reparação por danos morais - salvo se acompanhada de outras violações aos direitos da personalidade do consumidor, e este juízo, em diversas oportunidades, tenha adotado posicionamento semelhante em casos análogos, após reanálise e à luz de recentes informações públicas que apontam investigações em curso contra a entidade ré por fraudes sistemáticas contra o INSS¹, bem como diante de novas decisões do próprio tribunal, revejo entendimento anterior deste juízo e passo à condenação em dano moral.
Com efeito, a gravidade da conduta das entidades investigadas, consistente na prática de fraudes envolvendo benefícios previdenciários e aposentadorias, aliada à evidente reprovabilidade social do ato — que resultou no enriquecimento ilícito das referidas instituições, em prejuízo de consumidores hipervulneráveis — desencadeou uma série de transtornos econômicos e sociais.
Tais circunstâncias extrapolaram os limites da razoabilidade e culminam em danos efetivos aos indivíduos atingidos.
Assim, no caso em análise, diante da orientação jurisprudencial mais recente, à qual passo a me alinhar, resta caracterizada a responsabilidade da promovida pela reparação do dano moral suportado pela parte promovente.
Tal responsabilidade se evidencia, sobretudo, pela evidente fraude na celebração do negócio jurídico que originou descontos indevidos diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, comprometendo o valor líquido de seus proventos e gerando desequilíbrio em seu bem-estar.
Ademais, mesmo que os descontos, à primeira vista, não aparentassem ser expressivos, trata-se de pessoa idosa e com recursos financeiros limitados.
Nesse contexto, cobranças indevidas representam despesas inesperadas, que geram aflições e comprometem a organização do orçamento doméstico, em ofensa direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acórdãos recentes, assim decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA A ENTIDADE ASSOCIATIVA.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR .
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", mas indeferiu o pedido de reparação extrapatrimonial.
A parte autora recorreu, pleiteando o reconhecimento do dano moral em razão da conduta abusiva da entidade ré.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, realizado sem vínculo jurídico com a entidade ré, caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizado sem prova de autorização válida, configura conduta abusiva, violadora da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade, confiança e transparência. 4.
A consumidora, aposentada e hipervulnerável, sofreu prejuízo moral relevante, pois teve valores descontados por cinco meses consecutivos sem justificativa legal ou contratual, o que comprometeu sua subsistência e afetou sua dignidade. 5 .
A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa em casos semelhantes, especialmente diante da ausência de contrato e da falha grave na prestação do serviço. 6.
A indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil . 7.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, com aplicação da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, e as Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV .
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. ____________ [...].
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014136320248150201, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A autora, aposentada pelo INSS e beneficiária de um salário mínimo mensal, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020", sem prévia contratação ou autorização.
A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de autorização ou contrato válido que justifique descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Descontos indevidos em benefícios previdenciários que comprometem a subsistência do consumidor caracterizam dano moral in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, não podendo resultar em enriquecimento sem causa. [....] ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803130-36.2024.8.15.0161, Relator.: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, julgado em: 24/03/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos – Sentença de procedência parcial – Irresignação do autor – Inexistência de negócio jurídico – Cobrança indevida em benefício previdenciário – Indenização por danos morais – Constatação de fracionamento de ações pelo autor – Inflação artificial do caráter punitivo do dano – Mitigação do quantum indenizatório, para garantir coesão e justiça na reparação – Correção monetária e juros de mora – Recurso provido parcialmente.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Francisco Faustino de Pontes contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e negou a indenização por danos morais. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. 2.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme a Súmula 43 do STJ, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada observando a razoabilidade, a proporcionalidade e a existência de demandas repetitivas, evitando enriquecimento sem causa. 4.
A taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis é a SELIC, conforme entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024. [...] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801973-37.2024.8.15.0061, Relator.: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em: 24/02/2025).
Nesses termos, diante das peculiaridades do caso concreto - tais como a gravidade do fato e a responsabilidade do agente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral.
Frise-se que não houve requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, o que influi no valor da condenação em casos desta natureza.
Outrossim, o referido montante cumpre a dupla função de punir a conduta do promovido e desestimulá-lo à repetição de práticas semelhantes, além de se manter em consonância com os valores usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Incidem juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, descontado o índice do IPCA (conforme Súmula n.º 54 do STJ e o caput e parágrafos do art. 406 do CC); e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento do dano moral (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a restituição deve ser em dobro a contar de cada desconto indevido, conforme estabelece a Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com incidência de juros de mora pela taxa SELIC - deduzido o IPCA - e correção monetária calculada com base no IPCA.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o processo com resolução do mérito para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos valores descontados do benefício da parte autora; 2.
CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados a título de "CONTRIB.APDAP PREV", a partir de cada desconto indevido, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmila 54, do STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de todos os descontos; 3.
CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelo dano moral suportado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406, do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362, do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Atenta ao princípio da causalidade e menor complexidade da causa, condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito Titular ¹ 1.
CNN Brasil.
CNN BRASIL.
Fraude bilionária: INSS abre investigação interna contra 12 entidades.
São Paulo, 24 abr. 2025.
Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-bilionaria-inss-abre-investigacao-interna-contra-12-entidades/.
Acesso em: 8 maio 2025. 2.
INSS (Governo Federal).
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Acordos de cooperação são suspensos e descontos serão devolvidos.
Brasília, 24 abr. 2025.
Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos.
Acesso em: 8 maio 2025. 3.
G1 (Globo).
G1.
Fraude no INSS: veja lista de entidades suspeitas de envolvimento em esquema bilionário. [S.l.], 24 abr. 2025.
Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml.
Acesso em: 8 maio 2025. -
16/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de memoriais
-
22/04/2025 01:38
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2025 18:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
06/03/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/01/2025 10:26
Recebidos os autos.
-
27/01/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/01/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/01/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
28/11/2024 03:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/11/2024 09:49
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
19/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
30/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:41
Juntada de Petição de memoriais
-
23/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871857-56.2024.8.15.2001
Meira &Amp; Pontes Medicos Associados LTDA -...
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Thiago Cartaxo Patriota
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 09:29
Processo nº 0811555-13.2025.8.15.0001
Predio Residencial Portal dos Pinheiros
Edvaldo Araujo de Paulo
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 15:48
Processo nº 0809082-17.2024.8.15.0251
Rilvanete Aires da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 10:06
Processo nº 0820758-96.2025.8.15.0001
Murilo Cesar Figueiredo Alves
Municipio de Campina Grande
Advogado: Iara Renale Coelho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2025 08:12
Processo nº 0833123-02.2025.8.15.2001
Maria Alice Soares da Silva
Banco Inter S.A.
Advogado: Jasmyne Linhares Yassin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 16:24