TJPB - 0802000-62.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:54
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802000-62.2024.8.15.0241 DECISÃO Vistos etc.
MARIA QUITERIA DA SILVA TAVARES, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL em face de BANCO CLUBE DE SEGUROS S.A, sob alegação de que “ao tirar um extrato bancário de sua conta, a parte Requerente percebeu que havia uma cobrança referente a um(a) SEGURO que nunca contratou, o qual é denominado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, com parcela mensal no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), sendo descontados, segundo informações da parte desde 10/08/2024 que corresponde a 2 parcelas", Id 102276650.
Na petição inicial a demandante requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova (nos termos do CDC, art. 6º, VIII).
No mérito pugna pela declaração de nulidade da contratação, com a condenação à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado no importe de R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), além do pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, Id 102276650.
Determinada emenda à inicial para concessão do benefício da justiça gratuita, Id 109621595. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido, nos termos do art. 98 e seguintes.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automático (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6o, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2.
A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 951.065/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Quando a parte autora alega que não celebrou o negócio jurídico questionado, a vulnerabilidade técnica, em princípio, é vislumbrada, porquanto o consumidor carece de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório ao réu independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente, ou pela apresentação de eventual gravação de áudio, caso a contratação tenha sido por telefone).
Seguindo essa linha de raciocínio, somente o(a) promovido(a) pode provar que realmente houve a contratação negada pelo(a) promovente, mediante colação do instrumento contratual correspondente, acompanhada da demonstração de que a assinatura nele aposta é do punho do consumidor, ou, ainda, mediante apresentação de gravação da suposta solicitação verbal do(a) consumidor(a) por intermédio da central de relacionamento.
Sob outra ótica, somente a inércia probatória da parte promovida é capaz de demonstrar a inexistência da contratação ou do débito.
No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência probatória da autora, já que a praxe forense revela a dificuldade das partes em terem acesso aos contratos, muitas vezes não lhes franqueado no momento das contratações e, ainda, no caso dos autos, ante à alegação de inexistência de realização do negócio, impossível seria à autora a prova do que alega, constituindo-se verdadeira prova diabólica, sendo perfeitamente possível ao demandado, ante a sua superioridade técnica, provar eventual enlace contratual.
Desta feita, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do 6°, VIII, do CDC.
A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4o, do CPC.
Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso as partes autora e ré manifestem desinteresse na conciliação, deverá ser essa cancelada, nos termos do art. 334, 4o, I, do CPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3o, do CPC.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido desta nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2o, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC.
Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7o, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8o, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC.
O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:17
Outras Decisões
-
13/06/2025 19:17
Determinada a citação de BRASIL CLUBE DE SEGUROS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (REU)
-
13/06/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA QUITERIA DA SILVA TAVARES - CPF: *31.***.*31-02 (AUTOR).
-
11/06/2025 00:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:37
Outras Decisões
-
19/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 22:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008876-09.2010.8.15.2003
Eneida Martins de Oliveira
Erasto Martins de Oliveira
Advogado: Romualdo Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2020 18:17
Processo nº 0821794-90.2025.8.15.2001
Everton Lindemberg Torres Valdevino
Banco Master S/A
Advogado: Everton Lindemberg Torres Valdevino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2025 17:18
Processo nº 0821794-90.2025.8.15.2001
Everton Lindemberg Torres Valdevino
Banco Master S/A
Advogado: Everton Lindemberg Torres Valdevino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 08:26
Processo nº 0806537-59.2024.8.15.2001
Filipe Witalo de Sousa Martins
Francisco de Assis da Costa Silva
Advogado: Caio Cesar de Sousa Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 12:50
Processo nº 0804472-82.2024.8.15.0161
Divanira da Costa
Eduardo Santos Oliveira
Advogado: Roseno de Lima Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 10:52